STF · repercussão geral
Tema 754 de repercussão geral do STF
Eficácia temporal do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, que reestabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave.
Trânsito em Julgado em 12/10/2017
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003 e do art. 2º da Emenda Constitucional 70/2012, a possibilidade de servidor público aposentado por invalidez permanente decorrente de doença grave, após a vigência da EC 41/2003, mas antes do advento da EC 70/2012, receber retroativamente proventos integrais calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria (integralidade).
Tese firmada
Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012).
Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.
Decisões que citam o Tema 754 do STF
69 decisões do STF citam o Tema 754 do STF, de 2016 a 2026; 20,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 754 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2016 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
7 decisões do STJ citam o Tema 754 do STF, de 2020 a 2026; 28,6% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 754 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2020 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 9 decisões mais recentes do STJ que citam o Tema 754 do STF.
- STJAREsp 3.021.789/DFMonocráticaNegadoRel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 03/08/2026administrativo
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil…
- STJAREsp 2.681.979/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 23/12/2025administrativo
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 19 de dezembro de 2025 Documento eletrônico VDA53275406 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006…
- STJREsp 1.514.626/RSMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 21/05/2025processual_civil
Isso posto, não conheço do recurso especial, pela perda superveniente do objeto recursal. Intimem-se. Brasília, . 16 de maio de 2025 MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator Documento eletrônico VDA47514474 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOSÉ…
- STJREsp 2.046.816/RJMonocráticaConcedidoRel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 21/05/2024processual_civil
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. SECRETÁRIO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL…
- STJREsp 1.996.577/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 20/12/2022administrativo
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Documento eletrônico VDA34943611 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 18/12/2022 09:02:20 Código de…
- STJRMS 67.932MonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 03/02/2022administrativo
- STJREsp 1.900.331MonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 19/05/2021administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir…
- STJREsp 1.928.281MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 19/05/2021administrativo
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- STJREsp 1.819.681/PRMonocráticaProvidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 02/10/2020administrativo
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a condenação da UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de setembro de 2020. Ministro GURGEL DE FARIA Relator