STF · repercussão geral
Tema 772 de repercussão geral do STF
Possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado na atividade de magistério em tempo de serviço comum, após a Emenda Constitucional 18/1981.
Trânsito em Julgado em 03/11/2014
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos art. 165, XX, da Constituição de 1967, e dos arts. 40, III, b, (redação original), 201, § 8º, e 202, III, da Constituição Federal de 1988, a possibilidade de conversão de tempo de serviço prestado na atividade de magistério em tempo de serviço comum, após a Emenda Constitucional 18/1981, para concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Tese firmada
É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC 18/1981.
Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.
Decisões que citam o Tema 772 do STF
5 decisões do STF citam o Tema 772 do STF, de 2021 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 772 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2021 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
4 decisões do STJ citam o Tema 772 do STF, de 2016 a 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 772 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2016 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 4 decisões mais recentes do STJ que citam o Tema 772 do STF.
- STJREsp 2.213.484/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 27/08/2025administrativo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
- STJRE nos EDcl no AgInt no AREsp 727.134/RSMonocráticaNão classificadoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 27/10/2016previdenciario
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, com amparo no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, até a publicação da decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria relacionada ao Grupo de Representativos n. 3/STJ. Publique-se…
- STJRE nos EDcl no AgRg no AREsp 748.377/RSMonocráticaNão classificadoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 17/10/2016previdenciario
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, com amparo no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, até a publicação da decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria relacionada ao Grupo de Representativos n. 3/STJ. Publique-se…
- STJRE nos EDcl no AgRg no REsp 1.427.971/RSMonocráticaNão classificadoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 19/09/2016previdenciario
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, com amparo no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, até a publicação da decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria relacionada ao Grupo de Representativos n. 3/STJ. Publique-se…