STF · repercussão geral
Tema 820 de repercussão geral do STF
a) Competência para processar e julgar conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual no exercício da competência federal delegada; b) Pressuposto fático para a incidência do art. 109, § 3º, da Lei Maior: a inexistência de juízo federal no município ou a inexistência de juízo federal na comarca onde reside o segurado ou beneficiário do INSS.
Trânsito em Julgado em 31/03/2021
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 105, I, d, e 109, § 3º, da Constituição Federal, a competência, se dos Tribunais Regionais Federais ou do Superior Tribunal de Justiça, para processar e julgar conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual no exercício da competência federal delegada, bem como se o pressuposto fático para a incidência do art. 109, § 3º, da Lei Maior é a inexistência de juízo federal no município ou a inexistência de juízo federal na comarca onde reside o segurado ou beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social.
Tese firmada
A competência prevista no §3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado.
Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.
Decisões que citam o Tema 820 do STF
13 decisões do STF citam o Tema 820 do STF, de 2021 a 2026; 15,4% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 820 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2021 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
8 decisões do STJ citam o Tema 820 do STF, de 2023 a 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 820 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2023 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 13 decisões mais recentes do STF que citam o Tema 820 do STF.
- STFARE 1.609.228/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 26/06/2026publicada em 01/07/2026
- STFARE 1.595.642/PAMonocráticaNegadoRel. Min. Dias Toffolijulgada em 07/04/2026publicada em 08/04/2026
- STFARE 1.566.634/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Dias Toffolijulgada em 05/09/2025publicada em 10/09/2025
- STFRE 1.495.050/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 21/08/2025publicada em 25/08/2025
- STFARE 915.167/RSMonocráticaNão classificadoRel. Min. Edson Fachinjulgada em 07/02/2025publicada em 11/02/2025
- STFARE 1.400.610/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 22/01/2024publicada em 24/01/2024
- STFRE 1.449.740/BAMonocráticaProvidoRel. Min. Alexandre de Moraesjulgada em 08/09/2023publicada em 12/09/2023
- STFARE 1.442.632/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Alexandre de Moraesjulgada em 27/06/2023publicada em 29/06/2023
- STFARE 1.442.653/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Alexandre de Moraesjulgada em 23/06/2023publicada em 26/06/2023
- STFRE 1.074.863/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Edson Fachinjulgada em 22/05/2023publicada em 23/05/2023
- STFARE 1.387.175/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Alexandre de Moraesjulgada em 16/06/2022publicada em 21/06/2022
- STFRE 860.508/SPAcórdãoProvidoRel. Min. Marco AurélioTribunal Plenojulgada em 08/03/2021publicada em 23/03/2021
COMPETÊNCIA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA COMUM. A competência da Justiça comum pressupõe inexistência, na comarca do domicílio do segurado ou beneficiário da previdência, de Vara Federal, sendo neutro o fator residência considerado certo distrito.
- STFRE 860.508/SPInformativoNão classificadoRel. Min. Marco AurélioTribunal Plenojulgada em 06/03/2021processual_civilVer no tribunal
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