STF · repercussão geral
Tema 836 de repercussão geral do STF
Exigência de comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular.
Trânsito em Julgado em 17/11/2015
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, LXXIII, e 37 da Constituição Federal, a necessidade, ou não, da exigência de se demonstrar a lesividade ao patrimônio público como condição para o ajuizamento de ação popular.
Tese firmada
Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.
Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.
Decisões que citam o Tema 836 do STF
31 decisões do STF citam o Tema 836 do STF, de 2016 a 2026; 3,2% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 836 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2016 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
14 decisões do STJ citam o Tema 836 do STF, de 2019 a 2026; 35,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 836 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2019 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 20 decisões mais recentes do STF que citam o Tema 836 do STF.
- STFARE 1.624.605MonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Flávio Dinojulgada em 06/10/2026publicada em 07/10/2026
- STFMS 40.876 AgR-ED/DFAcórdãoNegadoRel. Min. Dias ToffoliSegunda Turmajulgada em 19/08/2026publicada em 21/08/2026
Embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado. Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pretensão de rediscussão da causa. Recurso manifestamente…
- STFMS 40.935 AgR/DFAcórdãoNegadoRel. Min. Dias ToffoliSegunda Turmajulgada em 19/08/2026publicada em 21/08/2026
Agravo regimental em mandado de segurança. Atos impugnados do Conselho Nacional de Justiça. Decadência parcial da impetração. Ato coator. Descabimento de recurso contra atos e decisões proferidas pelo Plenário do CNJ com fundamento em expressa disposição regimental (art. 115, § 6º, RICNJ)…
- STFARE 1.609.573/SPMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 16/06/2026publicada em 17/06/2026
- STFARE 1.600.085/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Nunes Marquesjulgada em 02/06/2026publicada em 05/06/2026
- STFARE 1.594.987/SPMonocráticaNegadoRel. Min. André Mendonçajulgada em 07/04/2026publicada em 08/04/2026
- STFARE 1.586.557/SEMonocráticaNegadoRel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 03/03/2026publicada em 05/03/2026tributario
- STFRcl 85.866/MAMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 12/10/2025publicada em 13/10/2025
- STFRcl 82.650/MSMonocráticaNegadoRel. Min. Dias Toffolijulgada em 05/08/2025publicada em 07/08/2025penal
- STFRcl 82.310/DFMonocráticaNegadoRel. Min. Cristiano Zaninjulgada em 06/08/2025publicada em 07/08/2025
- STFARE 1.550.184/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Presidentejulgada em 15/05/2025publicada em 16/05/2025
- STFRE 1.520.727 AgR-EDv/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Edson Fachinjulgada em 09/05/2025publicada em 12/05/2025
- STFRcl 78.641/MAMonocráticaNegadoRel. Min. Edson Fachinjulgada em 22/04/2025publicada em 23/04/2025
- STFRE 1.520.727 AgR/SPAcórdãoNegadoRel. Min. Edson FachinSegunda Turmajulgada em 12/03/2025publicada em 28/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE O CABIMENTO DE AÇÃO POPULAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO. APLICÁVEL, AO CASO, O TEMA 836 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR…
- STFRE 1.533.557/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 21/03/2025publicada em 24/03/2025
- STFARE 1.524.017/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Edson Fachinjulgada em 13/11/2024publicada em 18/11/2024
- STFRE 1.520.727/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Edson Fachinjulgada em 27/10/2024publicada em 29/10/2024
- STFARE 1.511.167/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Alexandre de Moraesjulgada em 08/10/2024publicada em 09/10/2024
- STFARE 1.483.353 AgR-EDv/MSMonocráticaNão classificadoRel. Min. Alexandre de Moraesjulgada em 24/06/2024publicada em 02/07/2024
- STFARE 1.483.353/MSMonocráticaNegadoRel. Min. Alexandre de Moraesjulgada em 04/04/2024publicada em 08/04/2024