STF · repercussão geral
Tema 977 de repercussão geral do STF
Aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime.
Acórdão de mérito publicado em Publicado em: 24/09/2025
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, incs. XII e LVI, da Constituição da República, a licitude da prova produzida durante o inquérito policial subsistente no acesso, sem autorização judicial, de registros e informações contidas em aparelho de telefonia celular relacionado à conduta delitiva, hábeis a identificar o agente do crime.
Tese firmada
1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CRFB/88). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento.
Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.
Decisões que citam o Tema 977 do STF
60 decisões do STJ citam o Tema 977 do STF, de 2018 a 2026; 13,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 977 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2018 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
45 decisões do STF citam o Tema 977 do STF, de 2019 a 2026; 8,9% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 977 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2019 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 20 decisões mais recentes do STJ que citam o Tema 977 do STF.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM APELAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por…
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Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA
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Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA
- STJRE no AREsp 2.947.151/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Vice-Presidente do STJpublicada em 22/09/2026penal
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
- STJHC 1.111.111/RJMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Joel Ilan Paciornikpublicada em 21/09/2026penal
- STJHC 1.087.030/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Messod Azulay Netopublicada em 09/09/2026penal
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de setembro de 2026. Ministro Messod Azulay Neto Relator Documento eletrônico VDA59760794 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MESSOD AZULAY NETO…
- STJREsp 2.285.771/CEMonocráticaConcedidoRel. Min. Reynaldo Soares da Fonsecapublicada em 04/09/2026penal
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para absolver o recorrente da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, mantida a condenação pelo delito do…
- STJHC 1.125.280/SCMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Ribeiro Dantaspublicada em 02/09/2026penal
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. Ministro Ribeiro Dantas Relator Documento eletrônico VDA59485061 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS…
- STJAREsp 3.044.090/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Rogerio Schiettipublicada em 21/08/2026penal
- STJAREsp 3.152.018/MTMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Carlos Pires Brandãopublicada em 21/08/2026penal
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de agosto de 2026. Ministro Carlos Pires Brandão Relator Documento eletrônico VDA59259151 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a)…
- STJRCD no HC 1.096.870/RJAcórdãoNegadoRel. Min. Ribeiro Dantaspublicada em 21/08/2026penal
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DE OUTRO HC. IMPUGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. INCOMPETÊNCIA PARA SUSTAR EFEITOS DE DECISÕES DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA…
- STJRE no AREsp 3.121.087/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 14/08/2026penal
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- STJRE no AREsp 3.206.244/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 14/08/2026penal
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO…
- STJRE no AREsp 3.121.087/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 14/08/2026penal
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO…
- STJHC 1.117.426/DFMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Ribeiro Dantaspublicada em 14/08/2026penal
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Documento eletrônico VDA58911923 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS Assinado em: 07/08/2026 20:43:07 Publicação no DJEN/CNJ de…
- STJAgRg no AREsp 3.211.499/MAAcórdãoNegadoRel. Min. Messod Azulay NetoQuinta Turmapublicada em 13/08/2026penal
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTOS HÍBRIDOS. SIMULTANEIDADE DE RECURSOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de…
- STJHC 1.108.646/MSMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Maria Marluce Caldaspublicada em 07/08/2026penal
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de agosto de 2026. Documento eletrônico VDA58569617 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA MARLUCE CALDAS BEZERRA Assinado em: 05/08/2026 18:17:52…
- STJAREsp 3.152.018/MTMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Carlos Pires Brandãopublicada em 06/08/2026penal
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de agosto de 2026. Ministro Carlos Pires Brandão Relator Documento eletrônico VDA58504671 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a)…