Agravo de instrumento no CPC: prazo, cabimento e o rol do art. 1.015

Prazo de 15 dias úteis, rol do art. 1.015, taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ e o que fica para a apelação.

Por , OAB/DF 83.647 ·

O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias, as proferidas no curso do processo, que o art. 1.015 do Código de Processo Civil lista, e também contra as que o Superior Tribunal de Justiça admite fora da lista, quando a urgência torna inútil esperar a apelação (Tema 988). O prazo é de 15 dias úteis, a petição vai diretamente ao tribunal e as decisões que não cabem no recurso não ficam preclusas: voltam na apelação.

O que é e onde está na lei

No CPC de 2015, a decisão interlocutória não tem recurso geral. Só pode ser atacada de imediato por agravo de instrumento se estiver no art. 1.015 ou em outra regra que preveja o recurso. Os dispositivos que organizam o tema são estes:

  • art. 1.015: o rol de decisões agraváveis e o parágrafo único, que estende o recurso às decisões da liquidação, do cumprimento de sentença, da execução e do inventário;
  • art. 1.016: a petição é dirigida diretamente ao tribunal, com nomes das partes, exposição do fato e do direito, razões do pedido de reforma ou invalidação e endereço dos advogados;
  • art. 1.017: as peças obrigatórias que instruem o recurso (petição inicial, contestação, decisão agravada, certidão de intimação e procurações), ou a declaração do advogado de que alguma delas não existe;
  • art. 1.019: em até 5 dias o relator pode atribuir efeito suspensivo ou deferir antecipação de tutela recursal, e manda intimar o agravado para responder em 15 dias.

O texto integral do art. 1.015, com o rol inciso por inciso, está no Vade Mecum do Precedentes. Este artigo trata do que a página da lei não cobre: prazo, processamento e limites do cabimento.

Prazo: 15 dias úteis

O art. 1.003, § 5º, fixa em 15 dias o prazo para interpor os recursos e para responder a eles, com exceção dos embargos de declaração. Como o CPC manda contar os prazos processuais em dias úteis (art. 219), são 15 dias úteis a partir da intimação da decisão. Duas observações práticas:

  • o prazo se conta da intimação da decisão, e não da data em que ela foi proferida;
  • feriado local precisa ser comprovado no ato de interposição, conforme o § 6º do art. 1.003, na redação da Lei 14.939/2024.

O prazo para responder ao agravo também é de 15 dias, contados da intimação do agravado (art. 1.019, II).

O rol do art. 1.015, em resumo

O artigo enumera, entre outras, as decisões sobre tutelas provisórias, o mérito do processo, a rejeição da alegação de convenção de arbitragem, a desconsideração da personalidade jurídica, a gratuidade da justiça, a exibição ou posse de documento ou coisa, a exclusão de litisconsorte, a intervenção de terceiros, o efeito suspensivo dos embargos à execução e a redistribuição do ônus da prova. O inciso XIII remete a outros casos previstos em lei. Fora do art. 1.015, há previsão expressa, por exemplo, no art. 354, parágrafo único, para a decisão que resolve apenas parte do processo.

Na base, o STJ aplica o inciso VI a decisão que determina a exibição ou a juntada de documentos (AgInt no REsp 2.241.325 (documento oficial no site do STJ)).

Tema 988: o rol é de taxatividade mitigada

O texto do art. 1.015 é uma lista fechada, e durante os primeiros anos do CPC os tribunais divergiram sobre o que fazer com decisões importantes que ficaram de fora, como as que tratam de competência. A Corte Especial do STJ resolveu a questão no julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, relatados pela Ministra Nancy Andrighi e julgados em 05/12/2018, com publicação do acórdão em 19/12/2018 (Informativo 639 do STJ). A tese do Tema 988 é esta:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Pontos que decidem se o agravo será conhecido:

  1. Urgência concreta. Não basta alegar que a questão é importante. É preciso demonstrar que, se ela só for examinada na apelação, o julgamento será inútil.
  2. Modulação. A tese vale para as decisões interlocutórias proferidas depois da publicação do acórdão, em 19/12/2018.
  3. Exceção do parágrafo único. Na liquidação, no cumprimento de sentença, na execução e no inventário, o agravo cabe contra todas as interlocutórias, sem depender do Tema 988.

A página Tema 988 do STJ mostra a questão submetida, a tese, o link do site do STJ e, a partir do índice do Precedentes, a taxa de decisões favoráveis a quem recorreu, com universo, período e critério declarados. Cada decisão que cita o tema conta uma vez, e a decisão que só menciona o tema conta igual à que o aplica.

Um exemplo de aplicação: o STJ aplicou o Tema 988 para admitir o exame, em agravo, de decisão que rejeitou a ilegitimidade passiva e levantou questão de competência da Justiça Federal, pela urgência decorrente da inutilidade do exame diferido (REsp 2.296.276 (documento oficial no site do STJ)).

O que não cabe agravo de instrumento

O Tema 988 não transformou o rol em lista aberta. O pedido de agravo fora do art. 1.015 é rejeitado quando não se demonstra a urgência. Nas decisões da base, o indeferimento de prova oral não está no rol, e a taxatividade mitigada exige demonstração concreta de urgência, que não foi verificada naquele caso (AREsp 3.275.662 (documento oficial no site do STJ)).

Em regra, não cabe agravo de instrumento contra:

  • decisões sobre produção de provas, como o deferimento ou o indeferimento de uma prova;
  • despachos de mero expediente, que não têm conteúdo decisório (art. 1.001);
  • as demais interlocutórias fora do rol, sempre que a urgência do Tema 988 não for demonstrada.

Para essas hipóteses, o caminho é o art. 1.009, § 1º: as questões que não comportam agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões. O agravo interno, que ataca a decisão monocrática do relator no tribunal, é outro recurso, tratado em agravo interno e a multa do art. 1.021. Quando o recurso especial é inadmitido na origem, o caminho é o agravo do art. 1.042, tratado em agravo em recurso especial no STJ.

Cuidados na interposição

  1. Confira se a decisão está no rol do art. 1.015, no parágrafo único ou em previsão legal expressa. Se não estiver, escreva a demonstração da urgência como tópico próprio, com os fatos do caso.
  2. Instrua o recurso com todas as peças obrigatórias do art. 1.017, I. A falta de peça é vício sanável, nos termos do § 3º, mas não depende de sorte: junte tudo na interposição.
  3. Se houver risco de dano antes do julgamento, peça efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal (art. 1.019, I).
  4. Se o juiz reformar inteiramente a decisão e comunicar o tribunal, o relator considera o agravo prejudicado (art. 1.018, § 1º).

Este texto é informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado. A decisão sobre recorrer depende dos fatos, do prazo e do tribunal, e nenhum resultado é garantido.

Decisões citadas

  • STJREsp 2.296.276MonocráticaParcial
    Rel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 05/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RELATIVA A CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO QUE REJEITOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA UNIÃO E CONSEQUENTE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ART. 1.015 DO CPC. TEMA REPETITIVO…

    Citação pronta

    (STJ, REsp 2.296.276, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, decisão monocrática, DJe 5/10/2026)

  • STJAREsp 3.275.662AcórdãoNegado
    Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira Turmapublicada em 01/10/2026

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE JULGAMENTO POSTERIOR. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO…

    Citação pronta

    (STJ, AREsp 3.275.662, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 1/10/2026)

  • STJAgInt no REsp 2.241.325AcórdãoNegado
    Rel. Des. Convocado Luís Carlos Gambogi (TJMG)Quarta Turmapublicada em 28/09/2026

    Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Agravo de instrumento contra decisão que determina a exibição/juntada de documentos. possibilidade. Art. 1.015, VI, do CPC. Taxatividade mitigada. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que…

    Citação pronta

    (STJ, AgInt no REsp 2.241.325, Rel. Des. Convocado Luís Carlos Gambogi (TJMG), Quarta Turma, DJe 28/9/2026)

Nos temas da base

Tema 988 do STJ

12,5% favoráveis a quem pediu em 5.013 decisões do STF e do STJ, de 2018 a 2026.

  • STJREsp 2.294.933MonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 08/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO…

    Citação pronta

    (STJ, REsp 2.294.933, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, decisão monocrática, DJe 8/10/2026)

  • STJCC 223.767MonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

    Citação pronta

    (STJ, CC 223.767, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, decisão monocrática, DJe 8/10/2026)

  • STJCC 222.387MonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

    Citação pronta

    (STJ, CC 222.387, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, decisão monocrática, DJe 8/10/2026)

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