Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
CP, arts. 59, 68, 33 e 44
Método trifásico: pena-base pelo art. 59 com a fração que você escolher, agravantes e atenuantes, causas de aumento e de diminuição, regime inicial e substituição.
1ª fase. A pena-base parte do mínimo e sobe uma fração por circunstância do art. 59 desfavorável, sem passar do máximo. Nenhuma fração é imposta pela lei. As mais usadas: 1/8 do intervalo entre mínimo e máximo (oito circunstâncias, oito oitavos) e 1/6 da pena mínima.
2ª fase. Cada agravante soma e cada atenuante diminui a fração escolhida (1/6 é a usual) da pena-base; uma compensa a outra. O resultado não desce do mínimo (Súmula 231 do STJ) nem sobe além do máximo.
3ª fase. As causas de aumento e de diminuição incidem em cascata, na ordem informada, e aqui a pena pode sair dos limites. Com duas causas da parte especial, o juiz pode aplicar só a que mais aumente ou diminua (art. 68, parágrafo único).
A conta usa mês de 30 dias e ano de 360 e despreza as frações de dia (art. 11). Regime (art. 33, § 2º): reclusão acima de 8 anos, fechado; de 4 a 8, semiaberto para quem não é reincidente; até 4, aberto para quem não é reincidente, e semiaberto para o reincidente com circunstâncias favoráveis (Súmula 269 do STJ). Detenção não começa no fechado.