Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECÊNIOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. DISTINÇÃO ENTRE PROGRESSÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO CASCATA. NÃO CONFIGURADO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR AFASTADA. INCONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 949/04 E 950/04. REQUISITOS PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. PROGRESSÃO DEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO ALTERADOS DE OFÍCIO. APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo ente municipal com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial pelos servidores públicos, a qual determinou que a administração proceda à imediata implementação da progressão funcional horizontal por antiguidade nos respectivos vencimentos, com a consequente condenação ao pagamento das diferenças salariais retroativas, observada rigorosamente a prescrição quinquenal das parcelas. II. Questão em discussão 2. Há 3 (três) questões principais em discussão: (i) saber se a lei ordinária municipal que instituiu a progressão funcional horizontal possui validade jurídica, frente à exigência estrita de edição de lei complementar contida na Lei Orgânica do Município de Pesqueira; (ii) saber se a concessão da progressão funcional horizontal possui a mesma natureza do adicional por tempo de serviço (decênio) que já é adimplido pela administração pública; e (iii) saber se o pagamento cumulativo dessas verbas remuneratórias configura afronta à vedação constitucional ao percebimento de vantagens em cascata. III. Razões de decidir 3. A exigência contida na Lei Orgânica Municipal de que o regime jurídico dos servidores seja disciplinado obrigatoriamente por meio de lei complementar padece de inconstitucionalidade material. O texto da Constituição Federal e a Constituição do Estado de Pernambuco não impõem tal rito legislativo qualificado para essa matéria, de modo que a criação dessa restrição pela legislação municipal configura manifesta violação aos princípios basilares da simetria federativa e da separação dos poderes. Por conseguinte, declaram-se perfeitamente válidas e aplicáveis as Leis Municipais nº 949/2004 e 950/2004, as quais foram editadas regularmente sob a forma de leis ordinárias. 4. O adicional por tempo de serviço e a progressão funcional horizontal apresentam-se como institutos jurídicos distintos, dotados de naturezas e requisitos operacionais próprios. Enquanto o adicional destina-se a recompensar o tempo de serviço público efetivo prestado de maneira global, a progressão horizontal tem o escopo de reconhecer e retribuir financeiramente o tempo de labor contínuo do servidor no exercício do mesmo cargo específico, não havendo substrato para se alegar a identidade absoluta de benefícios ou a ocorrência de pagamento em duplicidade. 5. A percepção simultânea das referidas vantagens pecuniárias não atrai a incidência da vedação de cômputo em cascata fixada no texto constitucional. Isso ocorre porque ambas as rubricas incidem de forma singela, isolada e independente sobre o vencimento básico do servidor público, sem que o valor de uma das vantagens componha a base de cálculo para a apuração da outra. 6. Restou devidamente comprovado no bojo dos autos o preenchimento do requisito temporal exigido pela legislação local para a concessão da progressão funcional, não tendo o ente municipal se desincumbido do seu ônus processual de demonstrar a existência de qualquer fato que pudesse atuar como impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pelos autores, o que torna escorreita a condenação de implementação da benesse e o pagamento dos respectivos retroativos. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se o núcleo da sentença condenatória em todos os seus termos. De ofício, determinou-se a adequação da incidência dos índices de juros de mora e de correção monetária aos ditames fixados nos Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a respectiva majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. É inconstitucional a norma de Lei Orgânica Municipal que exige a edição de lei complementar para dispor sobre o regime jurídico e a estruturação da remuneração de servidores públicos, por ofensa direta ao princípio da simetria federativa, uma vez que inexiste imposição semelhante no texto da Constituição Federal.” “2. A concessão simultânea de progressão funcional e de adicional por tempo de serviço não configura ofensa à vedação constitucional de acúmulo de vantagens pecuniárias, desde que ambas possuam naturezas jurídicas distintas e sejam calculadas de maneira isolada exclusivamente sobre o vencimento básico, sem qualquer espécie de incidência recíproca."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru · TJPE · presidente: Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Composição: Paulo Augusto de Freitas Oliveira (presidente); Évio Marques da Silva (titular (substituído)); José Severino Barbosa (membro (composição ampliada)); Luciano de Castro Campos (membro (composição ampliada)); Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (titular); Evanildo Coelho de Araújo Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
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