Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. DESAVENÇA PRETÉRITA. INSUFICIÊNCIA PARA O DECOTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA POR DEZESSETE ANOS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por ALEX DIAS DOS SANTOS contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 15 de julho de 2008, no interior de estabelecimento comercial situado no Povoado Sol Brilhante I, zona rural do Município de Cidelândia/MA, ocasião em que a vítima, após ser alvejada por disparos de arma de fogo efetuados por corréu, teria sido golpeada pelo recorrente com um facão na região do pescoço e da cabeça. A defesa sustenta que a existência de desavença pretérita entre recorrente e vítima, com agressão anterior atribuída a esta última, afasta o motivo torpe, e que inexiste nos autos elemento indicativo de traição, emboscada, dissimulação ou surpresa, devendo o pronunciado responder pelo art. 121, caput, do Código Penal. Postula, ainda, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, notadamente o monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a qualificadora do motivo torpe deve ser decotada na fase do iudicium accusationis em razão da existência de desavença anterior entre o recorrente e a vítima; (ii) estabelecer se a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido se mostra manifestamente improcedente; e (iii) determinar se subsistem os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sem demandar a certeza própria do édito condenatório. 4. A materialidade delitiva encontra suporte no laudo de exame cadavérico, que atesta ter a vítima sofrido ferimentos por disparos de arma de fogo e cortes profundos na região do pescoço e da cabeça, causa determinante do óbito. 5. Os indícios de autoria decorrem de prova oral judicializada – em especial dos depoimentos das testemunhas JOSÉ MENEZES DE LIMA e VALDEAN DOS SANTOS SILVA – e são reforçados pela confissão do próprio recorrente, que admitiu, em interrogatório judicial, ter desferido os golpes de facão contra o ofendido. 6. As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou absolutamente destituídas de amparo nos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 7. A existência de discussão anterior entre vítima e acusado não basta, por si só, para subtrair do Conselho de Sentença a apreciação da qualificadora subjetiva, uma vez que a torpeza há de ser aferida à luz do contexto concreto do fato, e não da mera rotulação da motivação como vingança. 8. A qualificadora do motivo torpe encontra suporte mínimo em elementos indicativos de retaliação por desavenças pretéritas, inclusive por ciúmes relacionados a suposta relação da vítima com pessoa ligada ao circo, e em ameaças reiteradas com referência explícita à degola do ofendido, circunstância que guarda evidente correspondência com o modus operandi efetivamente empregado. 9. A qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido mostra-se plausível diante da convergência dos relatos testemunhais quanto ao ataque desferido de surpresa, pelas costas, contra vítima desprevenida no interior de estabelecimento comercial, primeiro alvejada por disparos e, em seguida, golpeada por arma branca quando já caída e indefesa. 10. A desavença anterior entre agressor e vítima não é apta, por si só, a elidir o elemento surpresa, mormente quando inexiste notícia de contenda imediatamente precedente ao evento letal. 11. A contemporaneidade, requisito implícito da prisão preventiva, diz respeito à persistência dos motivos cautelares e não ao momento da prática do fato, de modo que o decurso do tempo entre o delito e a constrição não constitui, por si só, causa automática de revogação da custódia. 12. A evasão do distrito da culpa por aproximadamente dezessete anos, que ensejou a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, constitui fundamento idôneo e atual para a manutenção da custódia, cujo periculum libertatis é intensificado pela proximidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. 13. Condições pessoais favoráveis constituídas durante o período de clandestinidade, em unidade da Federação diversa da do distrito da culpa, não afastam a prisão preventiva, revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão de pronúncia, bem como a prisão preventiva do recorrente. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, por constituir juízo de admissibilidade da acusação. 2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou destituídas de suporte probatório mínimo. 3. A existência de desavença pretérita entre acusado e vítima não basta, por si só, para o decote da qualificadora do motivo torpe nem para afastar o elemento surpresa, cuja aferição definitiva compete ao Tribunal do Júri. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos motivos cautelares e não ao tempo decorrido desde a prática do fato. 5. A evasão prolongada do distrito da culpa constitui fundamento idôneo e atual para a manutenção da custódia cautelar destinada a assegurar a aplicação da lei penal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, arts. 155, 201, § 2º, 282, § 6º, 312, 313, I, 319, 366, 413, caput e §§ 1º e 3º, 414, 581, IV, 586 e 589; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.02.2021; STJ, REsp n. 1.982.805/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 12.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 894.353/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC n. 994.423/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 470.902/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma; STJ, AgRg no RHC n. 124.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.05.2020, DJe 25.05.2020; STJ, HC n. 727.120/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.05.2022, DJe 16.05.2022; STJ, AgRg no HC n. 959.628/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJen 24.02.2025; TJMA, HC n. 0800376-89.2026.8.10.0000, Rel. Des. Nelson Ferreira Martins Filho, 3ª Câmara Criminal, j. 16.03.2026; TJMA, RSE n. 0800080-23.2022.8.10.0060, Rel. Des. Nelson Ferreira Martins Filho, 3ª Câmara de Direito Criminal, DJe 13.05.2026; TJMA, RSE n. 0800674-07.2023.8.10.0091, Rel. Desa. Maria da Graça Peres Soares Amorim, 3ª Câmara Criminal, DJe 13.05.2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.