Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença parcialmente favorável em Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., em razão de descontos realizados em benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e analfabeta, referentes a contrato de empréstimo consignado não reconhecido. A sentença de origem declarou a nulidade do contrato e determinou a restituição simples dos valores descontados. No recurso, a autora pleiteia a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a repetição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário com base em contrato não comprovado; (ii) estabelecer se o desconto indevido em verba alimentar configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a existência do contrato alegado, tampouco o depósito dos valores na conta da autora, o que afasta a formação válida da relação jurídica. 4. A ausência de prova da contratação autoriza a declaração de inexistência do vínculo jurídico, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 18 do TJPI). 5. A repetição em dobro é devida quando comprovada a cobrança indevida e má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo inaplicável a restituição simples na hipótese. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura violação a direitos da personalidade, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação específica do abalo. 7. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições das partes e a gravidade da conduta lesiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e a repetição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente de pessoa idosa e analfabeta, configura dano moral presumido e gera o dever de indenizar. 3. A indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade, levando-se em conta a condição das partes e o caráter pedagógico da medida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, 406, 409, 944 e 945; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmulas nº 43 e 54; STJ, Tema 1368; STJ, REsp 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000448-62.2018.8.18.0099 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.