Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Luiz da Conceição contra o Acórdão que não conheceu da revisão criminal, sob fundamento de ausência das hipóteses legais do art. 621 do CPP. O embargante sustenta omissão quanto à fundamentação relacionada à negativação das vetoriais “circunstâncias” e “consequências do crime”, previstas no art. 59 do Código Penal, e pleiteia a reforma da sentença condenatória quanto à dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão recorrido no tocante à fundamentação das circunstâncias judiciais que justificaram a elevação da pena-base, com vistas à possibilidade de provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão judicial, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão impugnado enfrentou expressamente a fundamentação da dosimetria da pena, analisando a negativação das circunstâncias e consequências do crime, de forma fundamentada e com base em elementos fáticos constantes nos autos. 5. As circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis pela gravidade do modus operandi, incluindo ameaças de morte e reiteração dos atos libidinosos, evidenciando gravidade concreta acima da normal. 6. As consequências do crime foram valoradas negativamente diante dos efeitos psicológicos e sociais na vítima, demonstrados por prova oral, como insegurança e dificuldades em atividades rotineiras. 7. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de omissão, destacando que a irresignação do embargante se refere ao mérito da fundamentação e não a vício sanável por embargos declaratórios. 8. A revisão criminal não é via adequada para reavaliar provas ou reinterpretar fundamentos já devidamente enfrentados em sede de apelação, conforme jurisprudência do STF e doutrina especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para suprir vícios formais do julgado. 2. A revisão criminal não constitui meio hábil à reavaliação do mérito da decisão condenatória sem a apresentação de prova nova conforme exige o art. 621 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 621, I; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, RvC nº 5475; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.970.517/RJ, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.058.754/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.03.2023.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão em todos os seus termos, na forma do voto do Relator
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