Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DEFINITIVA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. ALEGADA NULIDADE POR DECRETAÇÃO EX OFFICIO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de João Batista Borges de Brito, contra ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, que decretou sua prisão definitiva após o não comparecimento à audiência admonitória e mudança de endereço não comunicada, no curso da execução penal decorrente de condenação por furto qualificado e falsa identidade. 2. A defesa alegou nulidade por decretação ex officio, ausência de fundamentação idônea, prescrição da pretensão executória e desproporcionalidade da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão definitiva foi decretada ex officio, em afronta ao sistema acusatório; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão executória do crime de falsa identidade; (iii) analisar se a decisão prisional carece de fundamentação idônea à luz do art. 312 do CPP; e (iv) avaliar se há desproporcionalidade na manutenção da prisão em face do regime inicialmente aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão do paciente possui natureza executória, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, e foi decretada a pedido do Ministério Público, com fundamento no art. 161 da Lei de Execução Penal (LEP). Afasta-se, portanto, a alegada nulidade por atuação ex officio. 5. O prazo prescricional da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado para ambas as partes, conforme entendimento firmado pelo STF. 6. Tendo transcorrido mais de três anos entre o trânsito em julgado da sentença condenatória (29/08/2020) e a suspensão da execução (03/11/2023), resta consumada a prescrição da pena de 3 meses de detenção aplicada pelo crime de falsa identidade (art. 307 do CP), nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. 7. A prisão encontra-se devidamente fundamentada na violação das condições do regime aberto, com base no descumprimento de comparecimento à audiência admonitória e mudança de endereço sem comunicação ao juízo. 8. Ainda que fosse considerada sob a ótica cautelar, a medida está justificada pela reiteração delitiva e periculosidade do paciente, evidenciada por condenações anteriores por falsificação de documento público e falsidade ideológica. 9. Inexiste desproporcionalidade, pois a prisão não tem caráter preventivo, mas visa assegurar o cumprimento da pena definitiva e a efetividade da execução penal, diante da evasão do apenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem parcialmente concedida, para declarar extinta a punibilidade quanto ao crime de falsa identidade (art. 307 do CP), por prescrição da pretensão executória, neste ponto, em desarmonia com a posição da Procuradoria de Justiça; 11. Ordem denegada em relação aos demais itens do habeas corpus, em harmonia com a posição da Procuradoria de Justiça.
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