Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. IRDR TEMA Nº 06/TJMS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ASSINATURA VÁLIDA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com devolução de valores em dobro e danos morais. Consumidora alegou ter celebrado contrato de empréstimo consignado, porém foi formalizado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que sustenta não ter consentido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se operou a decadência do direito de anular o contrato por alegado vício de consentimento; (ii) analisar a regularidade da contratação e o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira; (iii) aferir a ocorrência de danos morais e o cabimento de repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de decadência suscitada pelo apelado não merece acolhimento. Conforme tese fixada pelo TJMS no IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000 (Tema nº 06), o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do último desconto em folha, aplica-se às demandas que versem sobre descontos indevidos em empréstimos consignados, incluindo operações de cartão de crédito consignado (RMC). Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para contagem do prazo é a data do último desconto realizado. 4. Ademais, a matéria discutida nos autos não se enquadra na hipótese de decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil. A autora não pretende a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento stricto sensu (erro, dolo ou coação), mas sim a declaração de inexistência do contrato por suposta ausência de manifestação válida de vontade. Nessa hipótese, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 5. A modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) encontra amparo legal na Lei nº 10.820/2003 e na Instrução Normativa INSS nº 28/2008, constituindo produto financeiro lícito. 6. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de termo de adesão ao Cartão BMG Card com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, contendo informações claras sobre a natureza da operação. O contrato nº 14206498 foi averbado em 05/08/2018. 7. A assinatura eletrônica aposta no contrato possui validade jurídica. O STJ, no REsp nº 2.159.442/PR (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24/09/2024), firmou entendimento de que a presunção de veracidade de assinatura eletrônica certificada por pessoa jurídica de direito privado não pode ser afastada pelo simples fato de a entidade certificadora não estar credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), desde que o método de autenticação garanta autenticidade e integridade do documento. 8. A realização de saques mediante utilização do cartão de crédito ao longo da contratualidade evidencia que a apelante tinha pleno conhecimento da natureza do produto contratado. Esse comportamento é incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato de cartão de crédito consignado. 9. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), devidamente formalizada mediante termo de adesão assinado pelo consumidor, com informações claras sobre a natureza da operação, é válida e não configura prática abusiva. Demonstrada a utilização do crédito disponibilizado, resta afastada a alegação de vício de consentimento, não sendo devidas restituição de valores ou indenização por danos morais. O prazo para ajuizamento de ação questionando tais descontos é prescricional de cinco anos, contados do último desconto, conforme Tema nº 06/TJMS." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, 1.003, § 5º, 1.007, 1.009 e 1.010; CC, arts. 107, 138, 139, 147, 178, II, 422; CDC, arts. 6º, III, 14, 27, 42 e 46; Lei nº 10.820/2003; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJMS, IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000 (Tema nº 06); STJ, REsp nº 2.159.442/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24/09/2024; TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97.2016.8.12.0004, Amambai, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Nélio Stábile, j: 20/09/2019; TJMS. Apelação Cível n. 0813450-61.2023.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 27/03/2024; TJMS, Apelação nº 0825655-30.2020.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 19/05/2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.