Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339/STF. ART. 5.º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LIMITES DA COISA JULGADA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. ART. 37, CAPUT, E ART. 105, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "C", DA CF. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, NEM SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, EM PARTE, E, NO MAIS, NÃO SE ADMITE.
Ante o exposto, no que se refere à alegação de violação dos artigos 5.º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", primeira e segunda partes, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Quanto às suscitadas ofensas aos artigos 37, caput, e 105, inciso III, alíneas "a" e "c", ambos da Constituição Federal, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de julho de 2020. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vice-Presidente
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O STJ AREsp 1.448.418 é citado por 20 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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