Abrindo a decisão
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TRT16 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ADESIVO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO IMATERIAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que, em ação trabalhista, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenou a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e indenização por danos morais. A empresa recorre arguindo preliminares de inépcia da inicial e limitação da condenação ao valor da causa, além de questionar o mérito da rescisão indireta e a condenação em danos morais. A reclamante interpõe recurso adesivo pleiteando a correção de cálculos e indenização substitutiva do seguro-desemprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o atraso ou ausência de depósitos do FGTS configuram falta grave apta a ensejar a rescisão indireta; (ii) estabelecer se a condenação por danos morais prescinde de prova do efetivo prejuízo imaterial (dano in re ipsa); (iii) determinar se a ausência de entrega das guias de seguro-desemprego gera, automaticamente, o direito à indenização substitutiva, independentemente do preenchimento dos requisitos legais pelo trabalhador; (iv) aferir a validade das preliminares de inépcia e limitação da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O descumprimento sistemático da obrigação de recolher o FGTS configura falta grave do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sendo tese consolidada no Tribunal Superior do Trabalho que tal irregularidade justifica a rescisão indireta. O mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, como o atraso no FGTS ou nas verbas rescisórias, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação do efetivo abalo à dignidade, à honra ou à imagem do trabalhador, ou prejuízos concretos decorrentes da conduta patronal. A indenização substitutiva do seguro-desemprego pressupõe que o trabalhador preencha os requisitos legais para o recebimento do benefício, não bastando a simples ausência de entrega das guias pela empregadora para ensejar o dever de indenizar. O valor da causa nas reclamações trabalhistas possui caráter estimativo, não vinculando o valor da execução, cuja apuração deve ocorrer em fase de liquidação de sentença. A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, quando expõe os fatos e fundamentos de maneira clara, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pela parte contrária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada parcialmente provido; recurso da reclamante não provido. Tese de julgamento: A ausência reiterada de recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, "d", da CLT. O inadimplemento de verbas trabalhistas não gera dano moral presumido, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo aos direitos da personalidade do empregado. A indenização substitutiva do seguro-desemprego é indevida se não comprovado o preenchimento, pelo trabalhador, dos requisitos legais para a percepção do benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, 483, "a", "b" e "d", 818 e 840, § 1º; CPC, art. 291; CF/1988, art. 5º, V e X; Lei nº 7.998/1990, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1001145-98.2017.5.02.0066; TST, RR-0000179-40.2023.5.11.0019; TST, RR-0010235-46.2022.5.03.0034.
Recurso da reclamada parcialmente provido; recurso da reclamante não provido.
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