Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MERCADORIAS. NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA. REMESSA EM QUANTIDADE SUPERIOR À SOLICITADA. AUSÊNCIA DO PEDIDO DE COMPRA ORIGINAL. ATA NOTARIAL. CONVERSAS ENTRE AS PARTES. TRATATIVAS SOBRE ESTOQUE EXCEDENTE, COMERCIALIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO VALOR COBRADO. RESTITUIÇÃO DAS MERCADORIAS EXCEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. HONORÁRIOS FIXADOS NO TETO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Indústria e Comércio de Calçados Danper Ltda. contra sentença que afastou a exigibilidade do crédito objeto de ação monitória e determinou a restituição das mercadorias remetidas em quantidade excedente à solicitada, mantendo custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. A apelante sustenta a suficiência da nota fiscal e do comprovante de entrega para comprovar a obrigação, insurgindo-se também contra a restituição das mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório demonstra a existência e a exigibilidade do crédito cobrado ou se comprova a remessa de mercadorias em quantidade superior à efetivamente solicitada, seguida de tratativas entre as partes para comercialização ou devolução do estoque excedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega constitui, em princípio, documento apto a instruir ação monitória, mas não assegura, após o contraditório e a produção de provas, a procedência da cobrança quando outros elementos infirmam a existência ou a exigibilidade da obrigação. 4. A controvérsia não recai sobre a entrega física das mercadorias, mas sobre a correspondência entre a quantidade remetida e a efetivamente solicitada, e a ausência do pedido de compra original impede a comprovação, pela documentação fiscal isoladamente considerada, da quantidade contratada. 5. A ata notarial documenta conversas contemporâneas aos fatos, nas quais representante da fornecedora questiona, na própria data da entrega, a quantidade de pares constante do pedido, constituindo elemento probatório relacionado à divergência existente entre as partes. 6. As comunicações posteriores registram sucessivas tratativas sobre parcelamento, comercialização do estoque, recolhimento de parte das mercadorias, levantamento das quantidades remanescentes e apuração do saldo, contexto incompatível com a hipótese de simples inadimplemento de mercadorias integralmente contratadas. 7. A ata notarial, nos termos do art. 384 do CPC, documenta a existência e o conteúdo das comunicações eletrônicas, cabendo ao Juízo aferir seu valor probatório em conjunto com os demais elementos dos autos, sem lhe atribuir presunção absoluta de veracidade das declarações registradas. 8. O art. 371 do CPC autoriza o Juízo a valorar o conjunto probatório de forma fundamentada, não havendo inversão indevida do ônus da prova quando a conclusão decorre da apreciação global dos elementos produzidos pelas partes. 9. A fornecedora comprovou a entrega das mercadorias, mas não afastou os elementos que colocaram em dúvida a correspondência entre a quantidade entregue e a efetivamente contratada, enquanto a compradora apresentou documentação específica e convergente acerca da divergência e das tratativas posteriores. 10. Reconhecida a remessa excedente, a restituição das mercadorias constitui consequência lógica do afastamento da obrigação de pagamento, pois impede que a compradora adquira gratuitamente produtos que não integravam a quantidade contratada. 11. A restituição não configura condenação autônoma ou providência estranha à lide, pois decorre diretamente da premissa fática adotada na sentença e encontra respaldo, ainda, nas próprias tratativas documentadas sobre recolhimento das mercadorias e apuração do saldo. 12. Não há violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o Juízo apenas conferiu consequência prática ao reconhecimento da entrega excedente, tampouco há decisão-surpresa, uma vez que a questão relativa ao excesso, ao estoque e à devolução foi submetida ao contraditório. 13. O desprovimento integral da apelação atrai a incidência do art. 85, § 11, do CPC, mas não permite majoração quantitativa dos honorários quando a verba já foi fixada em 20% sobre o valor da causa, correspondente ao limite máximo previsto para a fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega não comprova, isoladamente, a exigibilidade integral do crédito quando o conjunto probatório demonstra dúvida fundada sobre a correspondência entre a quantidade entregue e a efetivamente contratada. 2. A ata notarial pode documentar conversas eletrônicas e deve ter seu valor probatório aferido conjuntamente com os demais elementos dos autos. 3. A remessa de mercadorias em quantidade superior à contratada afasta a exigibilidade da cobrança correspondente ao excedente e autoriza sua restituição, como consequência lógica do reconhecimento judicial da entrega excedente. 4. A restituição das mercadorias excedentes não viola os arts. 141 e 492 do CPC quando decorre diretamente da controvérsia submetida ao julgamento e das premissas fáticas reconhecidas na sentença. 5. Não cabe majoração dos honorários sucumbenciais além de 20% sobre o valor da causa quando esse percentual já corresponde ao limite máximo previsto para a fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 371, 384, 492 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não foram indicados precedentes específicos no voto fornecido.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento
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3ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Composição: Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (presidente); Agenor Ferreira de Lima Filho (membro (composição ampliada)); Andrea Epaminondas Tenório de Brito (titular); Sílvio Neves Baptista Filho (membro (composição ampliada)); Valéria Bezerra Pereira Wanderley (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.