Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por condenado pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, em razão de disparo de arma de fogo em via pública, após perseguição a funcionários de concessionária de energia elétrica. A sentença fixou a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 15 dias-multa, com substituição por penas restritivas de direitos. A defesa recorreu buscando a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime e a redução da pena aquém do mínimo legal, com base na confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa das circunstâncias do crime se deu com base em elementos concretos e distintos do tipo penal, afastando o alegado “bis in idem”; e (ii) estabelecer se a aplicação da atenuante da confissão espontânea permite a redução da pena abaixo do mínimo legal cominado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime está devidamente fundamentada na prática do disparo de arma de fogo em via pública, com risco a terceiros e motivação pessoal contra agentes no exercício de função pública, elementos concretos alheios ao tipo penal. 4. A fração de aumento da pena-base (3/6), fixada em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, encontra respaldo na jurisprudência do STJ e revela proporcionalidade com a gravidade concreta dos fatos. 5. A dosimetria da pena é matéria submetida à discricionariedade motivada do julgador, sendo válida a exasperação acima do mínimo legal, desde que fundamentada em dados objetivos do caso. 6. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida e resultou na redução da pena-base em 1/6, de 3 anos para 2 anos e 6 meses de reclusão. 7. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuante genérica, conforme Súmula 231 do STJ e Tema 158 da Repercussão Geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando fundada em elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade da conduta, distintos do tipo penal. 2. A realização de disparo de arma de fogo em via pública, com risco a terceiros e motivação pessoal e intimidatória contra agentes no exercício de função pública, justifica a exasperação da pena-base. 3. A dosimetria da pena admite frações de exasperação ou redução proporcionais aos fatos, conforme discricionariedade motivada do julgador. 4. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ e da tese firmada no Tema 158 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 44; CPP, arts. 370, § 4º, 392, II, e 201, § 2º; Lei nº 10.826/2003, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.055.438/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 19.05.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.979.570/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 1.694.306/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 10.05.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 2.870.076/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15.04.2025; STF, RE nº 597.270/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 158 da Repercussão Geral; TJMA, Apelação Criminal nº 0806273-20.2023.8.10.0060, Rel. Desemb. José Nilo Ribeiro Filho, 3ª Câmara Criminal, DJe 31.10.2024; TJMA, Apelação Criminal nº 0000026-27.2015.8.10.0031, Rel. Desemb. Subst. Talvick Afonso Atta de Freitas, 3ª Câmara Criminal, DJe 25.04.2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, de acordo com o parecer ministerial
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.