Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. APELAÇÃO CRIMINAL DO QUERELANTE. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL DA QUEIXA CRIME. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA EM RAZÃO DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO NÃO ATENDER AS FORMALIDADES DO ART. 44 DO CPP. VÍCIO INSANÁVEL APÓS O PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DO CPB. PRECEDENTES TJCE E STF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. Acórdão Os juízes da 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em v.u., CONHECERAM da apelação criminal interposta pelo querelante para, no entanto, DESPROVÊ-LA, mantendo a sentença que rejeitou a queixa-crime, nos termos do voto do juiz relator, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator .I. Breve relato Trago ao superior crivo da colegiado recursal apelação criminal interposta por JOSÉ EUDÁZIO INÁCIO PEREIRA JUNIOR impugnando sentença (ID 19454931) que, na ação penal privada por ele proposta contra ALAN BATISTA DOS SANTOS, por suposta infração aos crimes dos arts. 139 e 140 do Código Penal, rejeitou a queixa-crime por não conter a procuração as formalidades exigidas no art. 44 do Código Penal Brasileiro. Na apelação criminal (id 19454937) o querelante alega que o vício é sanável e foi sanado, inclusive após o parecer do Ministério Público estipulando prazo para regularização, o que foi feito a tempo e modo pelo querelante, não se podendo falar de decadência. Aponta, também, que a manutenção da rejeição da queixa crime atenta contra o princípio da instrumentalidade das formas, além de inviabilizar o exame dos fatos da lide penal, ressaltando que a queixa-crime foi proposta dentro do prazo decadencial, razão pela qual deve ser a apelação provida para que se determine o regular prosseguimento da ação penal privada. Em contrarrazões (ID 19454946) pede o desprovimento do apelo com amparo no art. 44 do CPP e Enunciado Criminal do FONAJE n. 100. Como o processo aportou como petição cível e o problema não pode ser resolvido nesta instância, apesar de ter sido aberto o chamado, os autos tiverem de retornar à origem para mudança da classe processual e, finalmente, retornaram a este juízo em 11 de março de 2026, sendo indicado para julgamento. Breve sumário. Passo a motivar (art. 93, IX, da Constituição Federal). .II.
atos da lide penal, ressaltando que a queixa-crime foi proposta dentro do prazo decadencial, razão pela qual deve ser a apelação provida para que se determine o regular prosseguimento da ação penal privada
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.