Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva de um dos executados e determinando a adequação dos valores exequendos ao Tema 1062 do STF, além de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de interesse processual na oposição da exceção de pré-executividade; e (ii) definir o critério para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, em caso de exclusão de um dos executados do polo passivo da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual na oposição da exceção de pré-executividade restou demonstrado, uma vez que a regularização administrativa e judicial do polo passivo e dos valores exequendos ocorreu somente após o ajuizamento da referida exceção. 4. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é devida, em razão do princípio da causalidade, diante da necessidade de oposição da exceção de pré-executividade para a exclusão do corresponsável do polo passivo da execução fiscal. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.265, sendo cabível a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, quando a sucumbência decorre exclusivamente da exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem extinção da execução e sem repercussão patrimonial direta e imediatamente quantificável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. 7. "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE 1.216.078 (Tema 1062); STJ, Tema 961; STJ, Tema 1265; TJGO, 5138034-45.2024.8.09.0051.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para parcialmente provê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.