Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5086791-67.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : EBM INCORPORAÇÕES CENTRO OESTE LTDA.EMBARGADA : CÉLIA RIBEIRO PIRESRELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do apelo interposto pela empresa ré, sob o argumento de que há omissão no enfrentamento de questões relacionadas ao direito da autora ao recebimento da comissão de corretagem.2. Num primeiro momento, rejeitou-se os embargos de declaração, por se entender que, em razão da revelia da empresa ré/embargante, não caberia a discussão da questão, por configurar a matéria inovação recursal. Todavia o entendimento foi afastado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.216.513/GO (2022/0303281-9), que anulou o acórdão proferido e determinou a apreciação da questão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do direito da autora ao recebimento da comissão de corretagem, considerando a revelia da parte ré; (ii) se a prova dos autos demonstra a efetiva intermediação da autora com o resultado útil, de modo a justificar o pagamento da remuneração pelo serviço de corretagem almejado. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, restando configurada a omissão apontada, em atendimento a ordem judicial proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 2.216.513/GO (2022/0303281-9).4. Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido inicial, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base na prova existente nos autos, analisar se a parte autora efetivamente possui o direito que alega.5. A revelia do réu não dispensa a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme disciplina o artigo 345, incisos III e IV, e o artigo 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.6. O contrato de corretagem é de resultado, exigindo a demonstração da efetiva contribuição do corretor para a conclusão do negócio. A simples aproximação das partes não garante o direito à comissão.7. A prova constante dos autos é insuficiente e não demonstra que houve a efetiva intermediação da autora com o resultado frutuoso pretendido, qual seja, a compra e venda de imóvel para implementação de empreendimento imobiliário pela ré/embargante, não havendo como se reconhecer o direito da autora/embargada ao recebimento da comissão de corretagem. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso de apelação cível, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.Tese de Julgamento: 1. "A revelia do réu não dispensa a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito." 2. "A comissão de corretagem é devida quando a intermediação resulta na efetiva concretização do negócio, alcançando o resultado útil pretendido."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 722, art. 725.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.657.916/PE, Relator Ministro Raul Araújo, DJEN de 28/2/2025; STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.212.860/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/10/2023; STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.458.166/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 12/9/2024; STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.000.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/3/2023; STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.157.735/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 14/12/2022; TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5504107-95.2023.8.09.0006, Relª Juíza Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, Publicado em 27/03/2025; e TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5494476-26.2022.8.09.0051, Relª Desª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, Publicado em 16/09/2024. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 16 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5086791-67.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : EBM INCORPORAÇÕES CENTRO OESTE LTDA.EMBARGADA : CÉLIA RIBEIRO PIRESRELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço. 1. Esclarecimentos iniciais Inicialmente, convém salientar que foi proferida sentença no evento nº 18, p. 128/130, julgando procedentes os pedidos iniciais da ação de cobrança de comissão de corretagem ajuizada por CÉLIA RIBEIRO PIRES em face da EBM INCORPORAÇÕES CENTRO OESTE LTDA., condenando a empresa demandada ao pagamento da quantia de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), a título de remuneração da corretora autora, em decorrência de intermediação supostamente realizada em compra e venda de imóvel entre a ré e a Cooperativa de Crédito Sicoob Engecred Ltda., cujo negócio posteriormente não se realizou em razão de desistência da ré/embargante. Durante a instrução do feito a EBM INCORPORAÇÕES CENTRO OESTE LTDA., embora citada, não apresentou contestação dentro do prazo legal, razão pela qual decretou-se a sua revelia. Ato seguinte, julgou-se procedente o pedido inicial, condenando a empresa ré/embargante ao pagamento de comissão de corretagem à autora, no importe de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), além da verba sucumbencial. Em sede de apelação cível, a EBM INCORPORAÇÕES CENTRO OESTE LTDA. defendeu, resumidamente, a ilegitimidade ativa da autora; a ilegitimidade passiva da ré/recorrente; e, quanto ao mérito, sustentou que não ficou comprovado pela demandante que houve a intermediação com o resultado útil previsto no contrato de intermediação, motivo pelo qual era descabida a condenação ao pagamento de comissão de corretagem à autora/recorrida. Por intermédio do acórdão inserto no evento nº 40, p. 280/292, conheceu-se apenas parcialmente do apelo interposto pela EBM INCORPORAÇÕES CENTRO OESTE LTDA., ao fundamento de que a questão meritória relacionada ao direito de recebimento da comissão de corretagem não era passível de discussão, tendo em vista que a então apelante havia sido revel, estando precluso qualquer debate sobre questões que deveriam ter sido alegadas em contestação. Em razão disso, considerou-se que a matéria relacionada ao direito da autora ao recebimento do serviço de corretagem configurava inovação recursal, impossível de ser discutida em sede recursal. Irresignada, a empresa ré/embargante interpôs Recurso Especial, o qual foi provido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração (evento nº 53, p. 326/334) e, assentou o entendimento de que a análise da questão relacionada ao direito da autora de receber a comissão de corretagem não se tratava de inovação recursal, devendo, portanto, ser apreciada por este egrégio Sodalício, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Por ser percuciente, eis o teor da decisão proferida em sede de Agravo em Recurso Especial: (…) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional (violação dos ar
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso de apelação cível, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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