Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONSUMIDOR. CONTRATO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO DO REPASSE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS. ARBITRMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A CONHECIDO E IMPROVIDO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. 1. Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante/apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A instituição financeira acostou aos autos o contrato irregular, uma vez que, em se tratando de pessoa analfabeta, necessária se faz a assinatura a rogo, além da subscrição de 02 (duas) testemunhas, nos termos da Súmula 30 do TJPI. 4. Resta ausente a comprovação do repasse da quantia questionada, incidindo, portanto, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Os transtornos causados à parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 6. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7. Recurso do Banco Bradesco S/A conhecido e improvido. 10. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800541-31.2021.8.18.0052 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.