Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ANÁLISE ADEQUADA DAS PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AO ARTIGO 489, §1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por BARROSO LOCADORA DE TRANSPORTES LTDA. contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada contra EVER GREEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., sem examinar adequadamente as provas pericial e testemunhal constantes dos autos. O recorrente sustenta que a decisão de primeiro grau foi proferida sem fundamentação adequada e sem análise completa das provas, o que configura nulidade absoluta. II. Questão em discussão 3. O art. 489, §1º, do CPC exige que as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas, devendo enfrentar todos os argumentos relevantes e os elementos probatórios constantes dos autos. 4. A sentença recorrida não analisou adequadamente as provas apresentadas, limitando-se a afirmar a inexistência de contrato escrito, sem considerar os indícios de relação contratual evidenciados pelo laudo pericial e pelas testemunhas. 5. Ocorreu ainda julgamento citra petita, pois o juízo a quo deixou de se manifestar sobre o pedido de indenização por danos morais, configurando violação aos arts. 141 e 492 do CPC. III. Razões de decidir 6. Nulidade por ausência de fundamentação – A decisão impugnada não enfrentou os elementos probatórios relevantes, contrariando a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). 7. Julgamento citra petita – A omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais impõe a anulação da sentença, pois o magistrado não pode deixar de se pronunciar sobre questões essenciais ao deslinde do feito. 8. Jurisprudência consolidada – Precedentes dos Tribunais Superiores e da jurisprudência pátria reconhecem a nulidade de sentenças que não analisam todas as provas e pedidos formulados na inicial, exigindo o retorno dos autos à origem para decisão fundamentada. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para nova decisão, com análise completa das provas e exame do pedido de indenização por danos morais. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 489 do Código de Processo Civil e aos arts. 186, 188, 927 e 944 do Código Civil. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Art. 489 do Código de Processo Civil De início, a parte recorrente aponta violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido anulou indevidamente a sentença de improcedência, a qual teria enfrentado adequadamente as provas pericial e testemunhal produzidas e conteria todos os elementos exigidos pelo dispositivo, inexistindo motivo para sua anulação. Sustenta, ainda, que o recorrido não comprovou a existência do alegado contrato verbal de distribuição. Observa-se, contudo, que o recorrente não indica qual inciso ou parágrafo do art. 489 do CPC teria sido violado, circunstância que prejudica a exata compreensão da controvérsia. Isso porque o caput do dispositivo limita-se a estabelecer que “São elementos essenciais da sentença:”, enquanto o conteúdo e o alcance desses elementos estão disciplinados nos respectivos incisos e parágrafos. A esse respeito, o STJ firmou entendimento no sentido de que a indicação genérica do dispositivo legal supostamente violado conduz à compreensão de que a insurgência se restringe ao seu caput. No caso, entretanto, o caput do art. 489 contém mera introdução ao regramento previsto nos incisos e parágrafos subsequentes. Nesse sentido, vejamos: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.) “A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro” (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.) Desse modo, a irresignação recursal encontra óbice na Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, diante da deficiência de fundamentação do recurso. Ademais, o acórdão recorrido concluiu que a sentença não analisou adequadamente as provas pericial e testemunhal acerca da existência de relação contínua de fornecimento e comercialização, limitando-se à ausência de contrato escrito. Reconheceu, assim, deficiência de fundamentação, por omissão na apreciação de elementos probatórios relevantes. Confira-se: “No caso em exame, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo de 1º grau não analisou adequadamente as provas pericial e testemunhal colacionadas aos autos. O laudo pericial apontou a existência de investimentos substanciais da parte autora em publicidade e infraestrutura, devendo ser analisados se decorreram de relação contínua de fornecimento e comercialização. Ademais, as testemunhas ouvidas se manifestaram sobre a alegação de distribuidora dos produtos da ré. No entanto, a sentença impugnada ignorou tais elementos probatórios, restringindo-se a afirmar que não havia contrato escrito, sem realizar qualquer análise aprofundada sobre os documentos e depoimentos constantes dos autos. Tal omissão configura falha grave na motivação do decisum, pois impede o pleno exame do mérito e afronta o princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.” Em sede de embargos de declaração, a Câmara julgadora ainda esclareceu: “O acórdão recorrido reconheceu, com base no art. 489, §1º, do CPC, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, pois o juízo de origem se limitou a mencionar a inexistência de contrato escrito, sem enfrentar os demais elementos probatórios constantes dos autos — como o laudo pericial que apontava investimentos da autora e os depoimentos testemunhais que corroboravam a existência de relação comercial contínua. Assim, o acórdão não padece de omissão: enfrentou de modo claro a ausência de motivação suficiente no julgamento de 1º grau. Também não procede a alegação de contradição. O acórdão afirmou que a sentença foi nula não por ausência de qualquer fundamentação, mas por não ter abordado todos os elementos relevantes dos autos, especialmente as provas pericial e testemunhal. Essa ausência de apreciação efetiva do conjunto probatório justifica, conforme jurisprudência consolidada, a anulação do decisum. De igual modo, não há contradição entre o reconhecimento da nulidade e a menção de que a sentença considerou a ausência de contrato escrito. O acórdão expressamente destacou que esse fundamento, por si só, não é suficiente para o julgamento do mérito, quando existem provas materiais e orais que merecem exame.” Nesse contexto, a análise conjunta das razões recursais e do acórdão recorrido revela que a pretensão de reforma demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Com efeito, enquanto a recorrente sustenta que a sentença examinou adequadamente as provas produzi
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.