Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ARTS. 157, §2º, II, e §2º-A, I, C/C O ART. 71, E ART. 157, §3º, II, C/C O ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES. DEFICIÊNCIA DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESTE PONTO. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada contra sentença condenatória à pena de 21 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado, em continuidade delitiva, por quatro vezes, e tentativa de latrocínio (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c o art. 71, e art. 157, §3º, II, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal). 2. O requerente suscita preliminares de nulidade do feito e da sentença e, no mérito, pleiteia a absolvição e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se: (i) o feito é nulo, por deficiência de defesa; (ii) a sentença é nula, por ofensa ao princípio da correlação; (iii) o requerente deve ser absolvido do crime de latrocínio; e (iv) deve ter reconhecida a sua participação de menor importância no crime de tentativa de latrocínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Mostra-se impossível conhecer a preliminar de nulidade do feito por deficiência de defesa, uma vez que a Defensoria Pública atuou durante todo o processo, inclusive apresentando as teses de negativa de autoria e pleiteou revogação da prisão preventiva em sede de Resposta à Acusação, como ainda requereu a absolvição do requerente quanto crime de latrocínio tentado, em sede de Audiência de Instrução e Julgamento. 5. De igual modo, mostra-se impossível acolher a preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da correlação, uma vez que o magistrado sentenciante procedeu apenas à correção da classificação delitiva, sem modificar os fatos descritos na denúncia. 6. A Ação Revisional deixou de comprovar (i) que a sentença seja contrária ao texto da lei ou às provas dos autos, (ii) a falsidade das provas do processo originário e, tampouco, (iii) que foram descobertas novas circunstâncias que justifiquem a absolvição ou diminuição da pena. 7. A via revisional mostra-se imprópria para a mera reapreciação do caderno probatório, a não ser diante da juntada de prova nova, quando então será analisada à luz desse novo acervo e, ainda assim, deve ser demonstrada com plenitude a inocência do réu, como ônus imposto à defesa. IV. DISPOSITIVO 8. Revisão Criminal conhecida em parte e, nessa extensão, julgada improcedente. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Penal, arts. 383, 563 e 621. Código Penal, arts. 14, II, 29, 71 e 157, §2º, II, e §2º-A, I, e §3º, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp n. 1.637.200/RO. Supremo Tribunal Federal, RHC 107394 e Súmula 523. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0757174-11.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 27/02/2025 )
acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE dos pedidos para, nessa extensão, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior
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Câmaras Reunidas Criminais · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.