Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR FUNDADA EM INFORMAÇÃO DE INTELIGÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. Defesa sustenta ilegalidade da busca veicular, insuficiência probatória para as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico e inidoneidade da exasperação da pena-base. 2. A abordagem policial foi precedida por informações do setor de inteligência indicando suspeita de transporte de drogas em automóvel específico, tendo sido apreendida expressiva quantidade de entorpecente (mais de 1 kg de crack) no interior do veículo. A instância ordinária manteve as condenações por tráfico e associação para o tráfico, e fixou a pena-base negativando apenas a quantidade e natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a busca veicular foi lícita à luz de fundada suspeita decorrente de informação de inteligência policial; (ii) saber se é possível, em recurso especial, desconstituir as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) saber se a exasperação da pena-base pela quantidade e natureza da droga apreendida está devidamente fundamentada com base no art. 42 da Lei 11.343/2006; e (iv) saber se há prequestionamento para exame da alegada desproporcionalidade da elevação de pena em razão da reincidência. III. Razões de decidir 4. A busca veicular é válida, pois houve fundada suspeita decorrente de informação de inteligência indicando transporte de drogas em veículo identificado, posteriormente confirmada pela apreensão, afastando alegação de ilicitude probatória. 5. A desconstituição das condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico, pretendida sob alegação de insuficiência de provas, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. A exasperação da pena-base encontra fundamento idôneo na quantidade e natureza da droga apreendida (mais de 1 kg de crack), circunstâncias preponderantes na fixação da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 7. Ausente prequestionamento específico sobre a alegada desproporcionalidade da elevação da pena pela reincidência, o exame da matéria é obstado pela aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial e a busca veicular precedidas de informação de inteligência, corroboradas pela apreensão de entorpecentes, caracterizam fundada suspeita e validam a medida. 2. A revisão de condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico em recurso especial é inviável quando exige reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida, como circunstâncias preponderantes, justificam a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de alegação sobre desproporcionalidade da elevação da pena por reincidência, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.217.545/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no AREsp n. 3.083.876/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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