Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. SUBSTRATO FÁTICO 1.1 Na origem, Aduz a parte autora, que é beneficiário do plano de saúde requerido há vários anos, sendo pessoa idosa, com 96 (noventa e seis) anos, portadora de cardiomegalia, pressão alta, fazendo uso contínuo de medicações. Relata que após um episódio de diarreia acompanhada de coágulos foi levada ao hospital, e diagnosticada com neoplasia maligna de colón, onde ficou internada na UTI por 08 (oito) dias, e logo após fora indicado pela equipe médica a internação domiciliar com leito tipo hospitalar (Home Care). 1.2 Sucede que, após a solicitar o atendimento junto ao plano, obteve resposta negativa quanto a internação domiciliar, sob o argumento de que a a idosa não preenchia os requisitos para inclusão no programa de home Care exigidos pela sede matriz da GEAP em Brasília/DF. 1.3 A sentença julgou procedentes os pedidos, restando arbitrado o dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais. 1.4 Monocraticamente, NEGUEI PROVIMENTO AO RECURSO. 2. DO DANO MORAL INDENIZÁVEL 2.1 Representa doloroso ilícito civil a ausência de cobertura por plano de saúde regularmente contratado na extensão das requisições médico-hospitalares prescritas por profissional habilitado para tanto, porquanto não podem ser obstadas sem a devida justificação necessária, razoável, e clinicamente emprestada ao caso (ex vi, STJ, AgRg no AgRg no REsp 1540371/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 30/05/2016). 3. PRECEDENTES DO STJ 3.1 AgInt no REsp 1841742/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020; AgInt no REsp 1830726/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020; AgInt no REsp 1779727/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020; AgInt no REsp 1777588/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020; STJ, AgRg no AREsp 300.954/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 12/06/2013 4. PRECEDENTES DO TJ/MA 4.1 Apelação Cível nº 42589/2019, REL. DES. KLEBER COSTA CARVALHO, sessão do dia 20 de fevereiro de 2020; APELAÇÃO CÍVEL Nº 31.219/2019, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão do dia 12 de dezembro de 2019; AGRAVO INTERNO N° 20784/2019 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 38736/2018, REL. DESA. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2019 5. CONCLUSÃO 5.1 Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência da Primeira Câmara Cível e do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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