Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE ANTE A CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DE PENA DE UM DOS RÉUS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por Jean Silva Monte e Kellyana Abreu Freire contra sentença que os condenou pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 14 da Lei nº 10.826/2003, em razão da apreensão de 4.467,50g de maconha, 10 munições calibre 12 e R$259,00, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal e, quanto à ré Kellyana, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, com alteração do regime e substituição da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena-base do crime de tráfico de drogas deve ser reduzida ao mínimo legal, apesar da quantidade de entorpecente apreendida; (ii) estabelecer se a causa de diminuição do tráfico privilegiado deve incidir, em favor da ré Kellyana Abreu Freire, na fração máxima de 2/3, diante da ausência de fundamentação concreta para fração inferior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo laudo definitivo, e a autoria encontra respaldo na confissão judicial e nos depoimentos das testemunhas de acusação, harmônicos com as demais provas. 4. A quantidade de droga apreendida, correspondente a mais de 4kg de maconha, justifica a valoração negativa na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. A pena-base do delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 foi fixada no mínimo legal, sem desacerto a corrigir. 6.A manutenção da pena-base do tráfico em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa observa a proporcionalidade e a vedação à reformatio in pejus. 7. Em relação a Jean Silva Monte, não há desacerto nas demais fases da dosimetria, razão pela qual se mantém a pena definitiva de 8 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 690 dias-multa, em regime inicial fechado. 8.Em relação a Kellyana Abreu Freire, a atenuante da menoridade relativa, deve reduzir a pena intermediária, pois a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, não incidindo o óbice da Súmula n.º 231 do STJ. 9.A aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo exige fundamentação concreta, inexistente no caso, pois a sentença apenas indicou a fração de 3/5 sem justificativa específica. 10. A ausência de elementos que afastem o tráfico privilegiado ou recomendem fração mais gravosa impõe a incidência da minorante no patamar máximo de 2/3 em favor de Kellyana Abreu Freire. 11. Impõe-se redimensionamento da pena de Kellyana para 3 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão e 177 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de Jean Silva Monte desprovido. Recurso de Kellyana Abreu Freire parcialmente provido.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar provimento ao recurso de Jean Silva Monte e dar parcial provimento ao recurso de Kellyana Abreu Freire, tudo
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.