Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CANCELAMENTO DETERMINADO NA ORIGEM. DANOS MORAIS AFASTADOS. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. PRETENDIDA FLEXIBILIZAÇÃO. ACORDO POSTERIOR CELEBRADO EM AÇÃO DIVERSA. IRRELEVÂNCIA. HIGIDEZ DA ANOTAÇÃO PREEXISTENTE AO TEMPO DA NEGATIVAÇÃO IMPUGNADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, reconhecendo a irregularidade das inscrições promovidas pelo banco réu em razão de débitos decorrentes de empréstimos consignados, determinou o cancelamento das respectivas anotações, mas afastou a pretensão indenizatória por danos morais com fundamento na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de inscrição preexistente em nome da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de anotação anterior, posteriormente objeto de acordo homologado judicialmente em ação diversa, impede a aplicação da Súmula 385/STJ e autoriza a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inscrição indevida reconhecida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 385 do STJ estabelece que a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não enseja indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a flexibilização do referido enunciado quando presentes elementos concretos capazes de demonstrar a verossimilhança da alegação de irregularidade da anotação preexistente. No caso, a inscrição realizada pela Caixa Econômica Federal encontrava-se hígida e regularmente registrada no momento em que promovida a negativação posteriormente reconhecida como indevida, de modo que a posterior celebração de acordo judicial em ação diversa não descaracteriza a legitimidade da anotação no momento em que existente. A homologação de transação judicial, fundada em concessões recíprocas entre as partes, não implica reconhecimento jurisdicional da ilicitude ou inexistência do débito que anteriormente ensejara a anotação restritiva, razão pela qual não afasta, na espécie, a incidência da Súmula 385/STJ. Mantida a sentença que determinou o cancelamento das inscrições indevidas e afastou a indenização por danos morais, diante da existência de anotação preexistente legítima. Inviável a majoração ou fixação de honorários recursais com amparo no art. 85, § 11, do CPC, diante da ausência de condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária na instância de origem, restando descabida a pretendida majoração para 20% ou o arbitramento equitativo suscitados no apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A existência de inscrição preexistente legítima em cadastro de inadimplentes afasta, em regra, a indenização por danos morais decorrente de posterior negativação indevida, nos termos da Súmula 385 do STJ. 2. A celebração posterior de acordo judicial em processo diverso não descaracteriza, por si só, a legitimidade da anotação preexistente no momento em que realizada a inscrição posteriormente impugnada. 3. A homologação de transação não implica, por si, reconhecimento judicial da ilicitude ou inexistência do débito que originou a anotação anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 840; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, AgInt no AREsp 2.239.372/MG, Quarta Turma, DJe 17/05/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.577.122/GO, Quarta Turma, DJe 02/08/2024; TJMA, ApCiv 0800652-05.2024.8.10.0061, Segunda Câmara de Direito Privado, DJe 29/05/2026; TJMA, ApCiv 0875304-76.2024.8.10.0001, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 26/05/2026. Trata-se de Apelação cível interposta por Maria Aparecida da Silva Marinho contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, conquanto tenha acolhido o pedido de cancelamento das inscrições cadastrais indevidas promovidas pela casa bancária ré, julgou improcedente a pretensão indenizatória por danos morais com amparo na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça A controvérsia submetida ao descortino recursal decorre de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido reparatório por danos morais proposta por Maria Aparecida da Silva Marinho contra o Banco Santander (Brasil) S.A., ao qual narrou em exordial que atua no magistério público municipal e foi surpreendida com registros desabonadores em cadastros de proteção ao crédito, a pedido da instituição ré, relativamente a operações de mútuo consignado. Asseverou que as parcelas mensais vinham sendo pontualmente retidas de seus vencimentos pelo Município de Imperatriz, postulando a inexigibilidade dos débitos, a baixa das negativações e a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais (ID 56273325). Citada para os termos da lide, a instituição financeira demandada ofereceu contestação deduzindo defesas preliminares e, quanto ao meritório, sustentou a carência de repasse das prestações pela entidade pagadora, a configurar exercício regular de direito e excludente decorrente de conduta exclusiva de terceiro. Impugnou a ocorrência de afetação a atributos de personalidade e apontou a inviabilidade do pleito compensatório sob a égide da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante de registros pretéritos inscritos no rol de inadimplentes (ID 56273337). O magistrado singular julgou a demanda parcialmente procedente para determinar que o réu providencie a definitiva exclusão do nome da demandante dos bancos de dados creditícios no que tange aos contratos sub judice. Malgrado tenha reconhecido a abusividade da cobrança bancária ante a retenção na folha da servidora, o juízo sentenciante rejeitou o pleito indenizatório por danos morais, amparado na incidência estrita da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, enfatizando a subsistência de prévia e legítima restrição perante a Caixa Econômica Federal (ID 56273600). Opostos embargos de declaração pela autora (ID 56273602), restaram desacolhidos na origem (ID 56273614). Inconformada, a consumidora apelou colimando a reforma do veredito para alcançar a condenação em danos morais e a fixação de honorários em patamar superior, invocando a possibilidade de flexibilização do verbete 385 do STJ sob o argumento de que o processo movido contra a Caixa Econômica Federal perante a Justiça Federal findou por sentença homologatória de acordo (ID 56273616) Em contrarrazões (ID 56273621), o banco recorrido pugnou pela manutenção do julgado, asseverando inexistente a ofensa extrapatrimonial. Instada a opinar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do reclamo e pela desnecessidade de intervenção meritória por versar a contenda acerca de direitos patrimoniais disponíveis (ID 57082107). É o sucinto relatório. Passo a decidir. O vertente recurso comporta julgamento monocrático imediato pelo relator, ex vi do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e do enunciado sumular nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a matéria sob revolvimento acha-se uniformemente pacificada no âmbito das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça Estadual. No juízo de prelibação, constata-se a subsistência integral dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A insurgência afigura-se cabível, tempestiva, dotada de regularidade formal e formulada por parte com evidente interesse e legitimidade ad causam, dispensado o encargo do preparo por militar em favor da apelante as benesses da assistência judiciária gratuita. Dessa sorte, conheço da apelação e passo ao enfrentamento da quaestio juris. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância revisora cinge-se em averiguar o acerto do comando de primeiro grau que repeliu o arbitramento indenizatório a título de danos morais, aplicando o verbete 385 da Corte Cidadã em razão de anotação preexistente lavrada por credor alheio à presente lide. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula 385 o postulado de que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A lógica subjacente ao enunciado visa a tutelar a boa-fé e evitar o enriquecimento desprovido de causa daqueles que já possuem o perfil creditício substancialmente comprometido perante o mercado de consumo. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 385/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 2. O entendimento firmado pelo eg. Tribunal de origem encontra-se conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. A alegação genérica de violação a dispositivos de lei, sem a demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o aresto os teria contrariado, atrai, por simetria, a Súmula 284 do STF. 4. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" ( AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 9/5/2017). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2239372 MG 2022/0344709-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 385/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O entendimento firmado pelo eg. Tribunal de origem encontra-se conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Segundo o entendimento desta Corte, "admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações" (REsp 1 .704.002/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe de 13/02/2020). No caso concreto, todavia, não foi verificada verossimilhança das alegações da parte, notadamente porque proferida sentença desfavorável a ela em outro processo, afastando a impugnação que fizera em relação a uma das inscrições pretéritas, o que reforça a tese de incidência da Súmula 385/STJ. 4. Tendo a Corte de origem reconhecido a existência de registros preexistentes regulares, a alteração das premissas fáticas adotadas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2577122 GO 2024/0056397-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024) Entendimento também deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS. DANOS MORAIS AFASTADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que apreciou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, decorrente de inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes por suposta dívida oriunda de cartão de crédito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes diante da ausência de comprovação da contratação do serviço; e (ii) saber se a inscrição indevida gera o dever de indenizar por dano moral quando há registros anteriores legítimos em nome da parte autora. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o CDC, sendo da instituição financeira o ônus de comprovar a regular contratação do serviço. 4. A parte ré não apresentou instrumento contratual idôneo, limitando-se a juntar elementos insuficientes, como imagens e dados extraídos de aplicativo, não comprovando a origem da dívida. 5. Ausente também a comprovação da notificação prévia da inscrição, em violação ao art. 43, §2º, do CDC e à Súmula 359 do STJ. 6. Reconhecida a irregularidade da inscrição, impõe-se o cancelamento do registro indevido. 7. A existência de inscrições anteriores legítimas em nome da parte autora afasta o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para declarar a inexistência do débito e determinar o cancelamento da inscrição indevida, afastando a condenação por danos morais, com inversão do ônus sucumbencial. Tese de julgamento “1. A ausência de comprovação da contratação e da notificação prévia torna ilegítima a inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. A existência de anotação preexistente legítima afasta a indenização por dano moral, assegurado o direito ao cancelamento da inscrição indevida.”
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.