Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO APRESENTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE DOLO E DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato nos termos da 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação. II. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. III. Assim, quanto a multa por litigância de má-fé, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela Apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. IV. Apelação conhecida e parcialmente provida DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RIBAMAR ASSUNÇÃO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por si em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Na peça inicial, alega o autor que é idoso e semianalfabeto, percebendo benefício previdenciário vinculado ao INSS sob o nº 1067920398, tendo sido surpreendido com a realização de descontos indevidos nesse benefício pela instituição financeira demandada, sem a sua autorização, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 778355772, no valor de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais), pago em 60 prestações de R$ 13,88 (treze reais e oitenta e oito centavos), com início em 02/2014 e fim em 01/2019. Almeja a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e indenização por dano moral. Em contestação, o Banco réu alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a incompetência do juízo e a conexão, defendendo, no mérito, a regularidade da contratação, com a liberação do valor contratado mediante ordem de pagamento, requerendo o acolhimento das preliminares arguidas ou a improcedência total da ação, com a devolução do valor liberado, em caso de condenação. Juntou aos autos o contrato devidamente assinado, acompanhado de documentação pessoal do autor e comprovante de pagamento, em ID 32959435 – págs. 25 a 41. Após réplica, sobreveio a sentença de ID 32959748, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC). Irresignado com a decisão, o autor interpôs recurso de apelação (ID 32959752) alegando, em síntese, a ausência de instrumento contratual válido, argumentando que o contrato apresentado fora supostamente assinado eletronicamente, mas o réu não trouxe o “EXTRATO DE LOG” ou o “EXTRATO DE OPERAÇÃO”, que constituem a prova da assinatura eletrônica, além disso, o apelante sequer possui certificado de assinatura digital/eletrônica. Aduz, ainda, a ausência de comprovação válida da transferência do valor supostamente contratado e de litigância de má-fé, ante a inexistência de comprovação de dolo da parte, bem como o eventual dano processual ocasionado, tendo apenas exercido seu direito de ação, não restando demonstradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Desse modo, requer a reforma da sentença, a fim de julgar procedente a ação, para declarar a nulidade da relação jurídica supostamente entabulada entre as partes, com a condenação do recorrido na devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário e no pagamento de indenização por danos morais, além da exclusão da condenação por litigância de má-fé. O Apelado apresentou contrarrazões no ID 32959762, pugnando pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do presente apelo, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, conforme parecer de ID 33441394. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, cumpre asseverar que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do apelo e passo a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constate do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do NCPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Passo ao enfrentamento do recurso. Pois bem. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pactuado entre contratante/autor e instituição bancária/réu. Na ação ordinária objeto do presente recurso, o Apelante afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado não celebrado. Contudo, em sua contestação, o Apelado juntou aos autos cópia do contrato dito inexistente e o comprovante de pagamento do valor contratado, em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Dito isto, analisando-se detidamente os autos, verifico que o recorrente não impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela instituição financeira, mas limitou-se, tão somente, a negar genericamente a contratação, afirmando que o réu não trouxe o “EXTRATO DE LOG” ou o “EXTRATO DE OPERAÇÃO”, para provar a assinatura eletrônica, e que não possui certificado de assinatura digital/eletrônica, entretanto
ito da Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por si em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.