Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos de empréstimo consignado, nos quais o autor alegou a cobrança de juros abusivos e a ilegalidade da capitalização pela Tabela Price, com pedido de devolução em dobro dos valores supostamente pagos a maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo consignado são abusivas em relação à média de mercado; e (ii) se é ilegal a capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price nos contratos firmados entre as partes. III. Razões de decidir 3. A liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, prevalecendo o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (CC, art. 421). A revisão das cláusulas depende da demonstração concreta de abusividade ou onerosidade excessiva, o que não ocorreu no caso. 4. A jurisprudência do STJ admite a revisão dos juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, quando comprovada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado, ônus que não foi cumprido pela parte autora. 5. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições financeiras após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas nº 539 e nº 541/STJ; REsp 973.827/RS). 6. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade, especialmente quando demonstrada a transparência das cláusulas contratuais e a ciência do contratante quanto às taxas aplicadas. 7. O custo efetivo total da operação engloba não apenas os juros remuneratórios, mas também tarifas e tributos legalmente previstos, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil. 8. Inexistindo prova de vício de consentimento, venda casada ou cobrança de encargos não contratados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Tese de julgamento: “1. A revisão de juros remuneratórios em contrato bancário exige demonstração concreta de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. 2. É válida a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 421 e 478; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2020; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; Súmulas 539 e 541/STJ.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO APELO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.