Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Processo Civil. Empréstimo Consignado. Contrato juntado aos autos. Documentos pessoais. Comprovante de Transferência. Testes 01 e 04 – firmadas pelo TJMA. IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. Validação da contratação. Ônus da prova. Não demonstrada irregularidade. Decisão monocrática. Súmula 568 do STJ. Matéria consolidada nesta corte. Recurso Conhecido e Provido parcialmente apenas para reduzir a condenação de litigância de má-fé para 2% (dois) por centos do valor da causa, mantendo o restante inalterado. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Antônia Gomes em desfavor da sentença de ID nº 33890822, proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Monção/MA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por dano moral e material, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a atora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má-fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.” A apelante ajuizou a presente demanda conforme ID n° 33890808 e documentos de ID n° 33890809 à 33890811 com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco apelado, uma vez que, alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, motivados por um “suposto” empréstimo celebrado sem sua autorização. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença ID nº 33890821. Inconformada, a apelante, interpôs o presente recurso de ID nº 33890823, aduzindo que é hipossuficiente, uma vez que recebe mensalmente do INSS benefício correspondente a um salário mínimo e a condenação ao pagamento do percentual de 3% (três por cento) a prejudica e muito. Pleiteou pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé. Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo. Ato Ordinatório conforme ID n° 33890826 intimando a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. O banco/apelado apresentou contrarrazões conforme ID n° 33890827. Despacho encaminhando os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer de acordo com ID n° 33917985. Intimada (ID n° 33935326) a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do presente recurso deixando de opinar quanto a seu mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil de acordo com ID n° 34333536. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça deferida nesta fase). Sendo assim, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. No mérito, verifico que o ponto central é a legalidade ou não do empréstimo consignado realizado em nome da apelante. O Magistrado de base, julgou Improcedente os pedidos contidos na inicial, em razão da comprovada celebração do contrato e transferência dos valores para apelante. O banco apelado instruiu contestação (ID n° 33890815) com vários documentos, em especial: “Ficha Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário” de n° 578281112 com a assinatura da parte autora e seus documentos pessoais de acordo com ID n° 33890817; “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário n° 805522023 também com a assinatura da autora conforme ID n° 33890818, os quais, demonstram de forma clara que a parte autora (apelante) realizou o contrato discutido nos autos. Ressalto, que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, ocasião em que foram firmadas 4 teses, dentre as quais destaco: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A par disso, verifico que a parte apelante se limitou a alegar que a não realizou o negócio jurídico e que não recebeu o valor referente ao contrato celebrado. Ocorre que, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia a apelante, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Estando cumpridas todas formalidades legais, portanto, não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Nesse sentido, é claro a tese firmada no IRDR. Vejamos: 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151, 156, 157 e 158)" Ressalto ainda, o disposto no art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, esse é entendimento manifestado em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares envolvendo contratos de empréstimo consignado: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARAT
O Magistrado de base, julgou Improcedente os pedidos contidos na inicial, em razão da comprovada celebração do contrato e transferência dos valores para apelante
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.