Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA METODOLOGIA DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCORPORADORA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. JUROS SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional para determinar a incidência de juros remuneratórios de forma simples sobre o saldo devedor de contrato de compra e venda de imóvel, rejeitando os demais pedidos revisionais. A recorrente pleiteia a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca e a revisão da verba honorária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.As questões sub examine envolvem: (i) a legalidade da capitalização mensal de juros em contrato de compra e venda de imóvel firmado diretamente com incorporadora; (ii) a configuração de sucumbência recíproca diante da procedência parcial dos pedidos; (iii) a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (iv) a necessidade de apuração do proveito econômico em liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.A capitalização mensal de juros depende de autorização legal específica e não se aplica a contrato firmado com incorporadora que não integra o Sistema de Financiamento Imobiliário. 4.A recorrente não demonstrou integrar o Sistema de Financiamento Imobiliário nem produziu prova apta a afastar a conclusão de que a metodologia empregada implicava capitalização mensal dos juros. 5.A autora formulou diversos pedidos revisionais, tendo obtido êxito apenas quanto ao afastamento da capitalização mensal dos juros, enquanto foram rejeitadas as pretensões relativas à substituição do índice IGP-M pelo INPC e à nulidade da cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais, circunstância que evidencia a existência de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. 6.Os honorários advocatícios devem observar, como regra, o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo inadequada, no caso concreto, a adoção do valor atualizado da causa, uma vez que o resultado econômico decorrente do recálculo do saldo devedor somente poderá ser definido após a liquidação de sentença. 7.A apuração do proveito econômico deve ser remetida à fase de liquidação, oportunidade em que será identificado o efetivo benefício patrimonial obtido por cada litigante, para fins de incidência da verba honorária, observada a proporção da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8.Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a sucumbência recíproca e determinar que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o proveito econômico obtido por cada parte, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a proporção de suas respectivas sucumbências. Tese(s) de julgamento: 1. A capitalização mensal de juros em contrato de compra e venda de imóvel celebrado diretamente com incorporadora depende de autorização legal específica e é inviável quando a contratante não integra o Sistema de Financiamento Imobiliário; 2. A procedência parcial de múltiplos pedidos revisionais, com rejeição de pretensões autônomas relevantes, caracteriza sucumbência recíproca quando ambas as partes obtêm e perdem parcelas relevantes de suas pretensões; 3. Os honorários advocatícios devem incidir, como regra, sobre o proveito econômico obtido, sendo cabível a apuração desse montante em liquidação de sentença quando sua definição depender de cálculo posterior; 4. Não sendo possível quantificar imediatamente o proveito econômico, não se justifica a adoção automática do valor da causa como base de cálculo quando o benefício patrimonial puder ser apurado em liquidação. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 6º e 11, 86, 141, 492 e 1.013; Lei n.º 9.514/1997, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2022/0016354-1, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15.09.2025; STJ, AREsp 2025/0454717-0, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 30.03.2026; STJ, Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.906.618/SP); TJGO, AC 0531833-45.2019.8.09.0051, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, j. 12.03.2021.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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