Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF/RJ. DROGARIA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. MULTA. SALÁRIO MÍNIMO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo ARPOADOR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, contra sentença que julgou improcedentes pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (JFES, Evento 24, SENT1). 2. A Lei 5.724, de 26/10/1971, estabelece que as multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, não vincula os valores a quantidade de salário-mínimo, mas apenas ressalta que a multa deve obedecer a referida faixa de valor, que após fixado, por óbvio, não tem qualquer indexação ao mínimo para atualização do montante devido; o que por si só afasta a alegação do recorrente. 3. O art. 24 da Lei 3.820/60 deixa clara a necessidade da presença do farmacêutico em empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico. Portanto, a ausência do farmacêutico, por qualquer motivo, tipifica a infração acertadamente lavrada pelo Conselho de Farmácia. Até porque a nº Lei 3.820/60 não excepcionou a aplicação da regra contida no art. 24. 4. O art. 15 da Lei nº 5.591/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, exige que as farmácias e drogarias tenham a assistência de responsável técnico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento (§1º); e prevê a possibilidade do estabelecimento manter assistente técnico substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular (§2º). 5. Constatado pela fiscalização que o recorrente não tinha responsável técnico, é dever do Conselho Regional de Farmácia lavrar o auto de infração, pelo descumprimento do art. 24 da Lei 3.820/60. Dessa forma, a aplicação da multa pelo CRF/RJ foi acertada. 6. Outrossim, o STJ adota há muito tempo o entendimento de que a vedação do art. 1º da Lei nº 6.205/75, de considerar valores monetários em salários mínimos, não se aplica às multas administrativas do Conselho Regional de Farmácia. O Decreto-lei nº 2.351/78 submeteu as penalidades estabelecidas em lei à vinculação ao salário mínimo de referência, mas a Lei nº 7.789/89 o extinguiu, retornando assim a aplicação salário mínimo do art. 1º da Lei nº 5.724/71. Em outras palavras, o desdobramento do salário mínimo tradicional em "piso nacional de salários" e "salário mínimo de referência" - este concentrando a base de cálculo de obrigações legais - pelo Decreto-lei nº 2.351/78 vigorou até o advento da Lei nº 7.789/89, que os reunificou, retornando a base legal da multa para o art. 1º da Lei nº 5.724/71. 7. No caso, o valor atribuído à multa obedece aos parâmetros definidos na Lei nº 5.724/71. A fixação da multa teve por base o art. 24 da Lei nº 3.820/60, atualizado pela Lei nº 5.724/71. Incumbe ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA que, regularmente inscrita presume-se certa e liquida até "prova inequívoca, a cargo do executado" (LEF, art. 3º, caput e parágrafo único). 8. Portanto, é de rigor o prosseguimento da execução, pois a CDA que instrui a inicial atende aos requisitos legais, art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, contendo os elementos essenciais para oportunizar a defesa do executado, acorde aos princípios do contraditório e devido processo legal. 9. Recurso desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação. Majoro os honorários de sucumbência em 1% do valor atualizado da causa, no termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.