Abrindo a decisão
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TJPB · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual aposentada, condenando o ente público ao pagamento de indenização correspondente a nove meses de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos durante o período de atividade funcional. A autora alegou ter adquirido o direito ao benefício com fundamento no art. 139 da Lei Complementar Estadual nº 39/1985, sem utilização para aposentadoria nem fruição em serviço ativo, sustentando ser devida a conversão em pecúnia após a aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para responder por indenização decorrente de licença-prêmio não usufruída por servidora aposentada; (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição quinquenal da pretensão indenizatória; (iii) determinar se é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada; (iv) verificar a distribuição do ônus da prova quanto à utilização dos períodos para aposentadoria ou ocorrência de fatos impeditivos do direito; e (v) definir se a indenização deve ser limitada a um terço do período ou corresponder à integralidade das licenças adquiridas. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida possui natureza funcional e indenizatória, decorrente de direito adquirido durante o vínculo estatutário mantido com a Administração Direta, razão pela qual o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para responder pela demanda. A PBPREV possui competência restrita à gestão previdenciária dos benefícios de aposentadoria e pensão, não respondendo por verbas indenizatórias originadas da relação funcional pretérita. O prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia da licença-prêmio inicia-se com a aposentadoria do servidor, momento em que se torna impossível o gozo do benefício. O Tema Repetitivo 516 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o termo inicial da prescrição quinquenal corresponde à data da aposentadoria. A servidora adquiriu o direito à licença-prêmio sob a vigência da Lei Complementar Estadual nº 39/1985, antes da extinção do instituto pela Lei Complementar nº 58/2003, configurando direito adquirido protegido constitucionalmente. A impossibilidade de fruição do benefício após a aposentadoria converte o direito ao descanso em pretensão indenizatória, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 635 da repercussão geral, reconheceu a possibilidade de conversão em pecúnia de direitos remuneratórios não usufruídos quando inviável o respectivo gozo. Compete ao Estado demonstrar eventual utilização do período de licença-prêmio para aposentadoria, ocorrência de faltas funcionais ou existência de fatos impeditivos do direito, por se tratar de matéria extintiva ou modificativa da pretensão autoral. A Administração Pública detém a guarda exclusiva da documentação funcional da servidora, sendo inadmissível exigir da autora prova negativa de fatos registrados nos arquivos administrativos. A ausência de comprovação de contagem em dobro dos períodos ou de fruição do benefício impõe o reconhecimento do direito à indenização integral. A limitação prevista no art. 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 39/1985 aplica-se apenas aos servidores em atividade que optam pela conversão parcial do benefício, não incidindo sobre hipóteses indenizatórias decorrentes da aposentadoria. A indenização deve corresponder à integralidade dos nove meses de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos, calculada com base na última remuneração integral da servidora em atividade, excluídas apenas as verbas transitórias ou eventuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para responder por pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor aposentado, por se tratar de verba funcional de natureza indenizatória. O prazo prescricional quinquenal para pleitear a conversão da licença-prêmio em pecúnia inicia-se com a aposentadoria do servidor. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não usufruída nem computada para aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. O ônus de comprovar eventual utilização do período para aposentadoria ou a existência de fatos impeditivos do direito recai sobre a Administração Pública. A limitação legal de conversão parcial da licença-prêmio não se aplica ao servidor aposentado que busca indenização substitutiva integral. A base de cálculo da indenização corresponde à última remuneração integral do servidor em atividade, excluídas as verbas transitórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 37, caput. CPC, art. 373, I e II. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Lei Complementar Estadual nº 39/1985, arts. 139 e 140, § 1º. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.254.456/PE, Tema Repetitivo 516. STF, ARE nº 721.001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635. STJ, AgInt no REsp nº 1.651.790/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.06.2017. STJ, AgInt no REsp nº 2.064.697/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023. TJPB, Apelação Cível nº 0802972-06.2023.8.15.0261, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 14.03.2025. TJPB, Apelação Cível nº 0800699-13.2024.8.15.0231, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 11.02.2026.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Carlos Eduardo Leite Lisboa
Composição: Carlos Eduardo Leite Lisboa (presidente); Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (titular (substituído)); Aluízio Bezerra Filho; José Guedes Cavalcanti Neto; Lilian Frassinetti Correia Cananéa; Maria das Graças Fernandes Duarte (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.