Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu parcial provimento ao recurso interposto. O Parquet sustenta a existência de omissão no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão recorrido quanto à análise da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena; (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria de mérito já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 368 do RITJPI, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a valoração da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena, evidenciando ausência de omissão ou erro material apontados. 5. A irresignação do Ministério Público quanto à fundamentação do julgado configura tentativa indevida de rediscussão do mérito por meio de embargos declaratórios, o que é vedado pela jurisprudência consolidada. 6. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara e completa dos motivos que levaram à manutenção da rejeição da denúncia, não subsistindo vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, III, e 619; RITJPI, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.01.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.970.517/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 21.03.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.058.754/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 06.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0844727-69.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.