Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PENALIDADE APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 7/STJ. PRECEDENTES. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO. SÚMULA Nº 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade do autor. Precedentes. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 658.705/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 4/4/2005) Registrem-se, a propósito, os seguintes julgados: REsp 536.451/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 23/8/2004; AGA 507.707/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 2/2/2004; AGREsp 538.769/RS, Rel. Min. PAULO MEDINA, Sexta Turma, DJ de 1º/12/2003. Já com relação ao art. 538, parágrafo único, do mesmo diploma legal, incabível a aplicação da multa processual visto que, in casu, os embargos declaratórios não foram revestidos de caráter protelatório, objetivando, além de esclarecimentos adicionais, o prequestionamento, indispensável ao acesso às instâncias especiais, nos termos do verbete sumular nº 98/STJ. Diante das razões expendidas, com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso tão-somente para excluir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília (DF), 5 de setembro de 2005. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator
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Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria previdenciária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.