Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL DEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Aureniza Basílio de Melo contra sentença da 1ª Vara Cível de Iguatu que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela Antecipada movida em face do Banco BMG S/A. A autora alegou inexistência de relação contratual referente a cartão de crédito consignado (RMC) e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de perícia grafotécnica; e (ii) determinar se o banco comprovou a regularidade da contratação do cartão consignado, sendo possível reconhecer a nulidade contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar e não requereu a produção de provas, aplicando-se o art. 355, I, do CPC. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), incidindo o art. 14 do CDC, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviço. 5. Compete ao banco o ônus de provar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, conforme o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou contrato válido ou comprovantes que demonstrem a anuência da consumidora. 6. A ausência de prova da contratação e a realização de descontos em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço e ilícito civil, ensejando indenização por danos materiais e morais. 7. Nos termos da Súmula 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes em operações bancárias. 8. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de serviço não contratado, independentemente de má-fé, conforme o entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS, aplicável a valores pagos após 30/03/2021. Anteriormente à referida data, aplica-se a restituição simples. 9. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos em proventos de aposentadoria, dispensando prova específica do abalo. 10. O valor da indenização deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixado em R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros conforme as súmulas 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito consignado autoriza a declaração de nulidade e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021. 2. O desconto não autorizado em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada conforme os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CPC/2015, arts. 335, I, 355, I, 373, II, e 85, §2º; CDC, arts. 12, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0200288-87.2024.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200611-59.2023.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025. ACÓRDÃO:
Recurso provido. Sentença reformada.
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