Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPIAL APOSENTADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS. NEOPLASIA MALIGNA (CARCINOMA PAPILÍFERO DE TIREOIDE). ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO (ART. 158, I, CF; SÚMULA 447/STJ). DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (TEMA 1373/STF). LAUDO MÉDICO OFICIAL DISPENSADO (SÚMULA 598/STJ). CONTEMPORANEIDADE DE SINTOMAS E RECIDIVA DESNECESSÁRIAS (SÚMULA 627/STJ). HONORÁRIOS FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO (ART. 85, §4º, II, CPC). I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário e apelação cível interpostos pelo Município de Ferreiros contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito, reconhecendo o direito de servidora pública municipal aposentada, diagnosticada com Carcinoma Papilífero de Tireoide (CID C73), à isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos (art. 6º, XIV, Lei nº 7.713/88), e condenando o ente municipal à restituição dos valores indevidamente retidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia reside em aferir: (i) a legitimidade passiva do Município para figurar em ação de repetição de indébito referente ao IRPF incidente sobre proventos de servidores municipais; (ii) a necessidade de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento da isenção e repetição; (iii) a possibilidade de comprovação da moléstia grave por outros meios de prova, sem exigência de laudo médico oficial; (iv) a exigibilidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município é parte legítima para responder à ação de repetição de indébito relativa ao IRPF descontado de seus servidores, porquanto, nos termos do art. 158, I, da CF, pertence-lhe o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos por ele, suas autarquias e fundações. Inteligência da Súmula 447 do STJ, aplicada analogicamente. 4. O ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e repetição de indébito não exige prévio requerimento administrativo, consoante tese fixada pelo STF no Tema 1.373 (RE 1.525.407 RG), por se tratar de obrigação tributária e não de benefício previdenciário de prestação positiva. 5. Nos termos da Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, o que ocorreu no caso concreto com a juntada de documentação médica idônea. 6. Aplica-se a Súmula 627 do STJ, segundo a qual o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade, cujo objetivo é aliviar os encargos financeiros do tratamento médico. 7. Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Reexame necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo voluntário, apenas para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado na liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, CPC). Tese de julgamento: "O Município é parte legítima para responder à ação de repetição de indébito do IRPF incidente sobre proventos de seus servidores aposentados; é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o reconhecimento da isenção por moléstia grave; a prova da neoplasia maligna pode ser feita por outros meios documentais, prescindindo-se de laudo oficial, contemporaneidade de sintomas ou comprovação de recidiva."
acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, prejudicado o apelo voluntário
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1ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Composição: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (presidente); Jorge Américo Pereira de Lira (titular); José Ivo de Paula Guimarães (membro (composição ampliada)); José Viana Ulisses Filho (titular); Ricardo de Oliveira Paes Barreto (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.