Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE PRODUTO. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. SÚMULA 132 DO TJPE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Relação de consumo caracterizada pela prestação de serviços financeiros mediante descontos em conta corrente da consumidora. 2. Incumbência do fornecedor de serviço de provar a existência de relação contratual válida com o consumidor, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, não cumprida no caso em tela. 3. Presunção de fraude na contratação, conforme Súmula 132 do TJPE, diante da ausência de apresentação do contrato, ensejando reparação por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 4. Quantum indenizatório fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que respeita aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. 5. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, sobre o valor arbitrado a título de indenização pelo dano moral, os juros de mora legais de 1% ao mês devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula n. 54 do STJ. 6. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, em observância ao Artigo 85, §11 do CPC. 7. Apelo do réu improvido, à unanimidade de votos. Manutenção da sentença em seus termos com a exceção da necessária reforma, de ofício, do termo inicial dos juros sobre a indenização por dano moral, para que seja a partir do evento danoso. O embargante, em suas razões recursais (ID 48957027), alega, em suma, que a decisão foi omissa pois não considerou acordo firmado entre as partes e protocolado no dia 19/12/2024, ID 44665460, destacando-se ainda que consta cumprimento do acordo celebrado no ID 44719738, de 02/01/2025. Ao final, requer que seja sanada a OMISSÃO constante no Acórdão Embargado, a fim de que haja a homologação do acordo firmado. Embora regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o Relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Caruaru, data da certificação digital. des. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003803-22.2023.8.17.3110 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO EMBARGADO: MARIA MARINEIDE DUVOIZIM COSTA RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA
ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para desconstituir o acórdão anteriormente proferido e homologar o acordo firmado entre as partes, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento
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1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru · TJPE · presidente: Luciano de Castro Campos
Composição: Luciano de Castro Campos (presidente); Évio Marques da Silva (titular (substituído)); José Severino Barbosa (titular); Paulo Augusto de Freitas Oliveira (membro (composição ampliada)); Evanildo Coelho de Araújo Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.