Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SÚMULA Nº 52, DO TJCE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO CRIME APURADO. SÚMULA Nº 15, DO TJCE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Davi Sousa da Silva Lima, preso e denunciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e art. 2.º, § 2.º, da Lei nº 12.850/2013, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a contemporaneidade do decreto e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (ii) determinar se há excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, considerando a gravidade concreta da conduta de integrar organização criminosa armada, Comando Vermelho e ainda supostamente na posição de responsável por controlar o tráfico de drogas na região do crime. 4. A contemporaneidade da prisão não depende da data do fato criminoso, mas sim da persistência do risco que justifica a medida cautelar, no presente caso o delito remanescente de integrar organização criminosa. 5. Pelos mesmos fundamentos que autorizam a custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por não se mostrarem adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública diante do contexto fático delineado 6. No particular, o feito tem curso regular, notadamente considerando as particularidades do caso em concreto, uma vez que o andamento processual vem se desenvolvendo dentro do prazo compatível com o princípio da duração razoável do processo. Ademais, frise-se a complexidade dos fatos apurados, inicialmente visando apurar suposto crime de homicídio qualificado, restando remanescente o delito de integrar organização criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando amparada em indícios concretos de autoria e materialidade, somados à gravidade da conduta praticada no contexto de organização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela subsistência atual do risco que justifica a medida, e não pela proximidade com a data do fato criminoso. 3. Não há excesso de prazo na formação da culpa quando o andamento processual observa a complexidade do caso e não há inércia do Estado-Juiz. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 316. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 15 e nº 52, do TJCE. Súmula nº 52, do STJ. TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0624857-14.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 21/07/2026, data da publicação: 22/07/2026). TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0631821-57.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 10/02/2026, data da publicação: 10/02/2026. STJ - AgRg no HC: 00000000000001034493 MT 2025/0346873-9, Relator.: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 11/03/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/03/2026. RHC 208129 AgR, Min. Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, processo eletrônico DJe - 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022. STJ - AgRg no HC: 957320 MG 2024/0412254-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025. TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0624545-38.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 02/06/2026, data da publicação: 02/06/2026. STJ, RCD no RHC: 00000000000000232911 RJ 2026/0065027-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/04/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/04/2026. Habeas Corpus Criminal - 0623573-68.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 26/05/2026, data da publicação: 26/05/2026. TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0624550-60.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 25/06/2026, data da publicação: 25/06/2026.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DENEGAR, a ordem impetrada
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.