Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS/CE. LEI ESTADUAL Nº 18.615/2023. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFASTADA. TEMA 1.317/STJ. INCLUSÃO DE VERBA HONORÁRIA NO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação em Embargos à Execução Fiscal, mantendo condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios após desistência da ação em razão de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Estado do Ceará - REFIS/CE - Lei Estadual nº 18.615/2023. Sentença homologou a desistência, extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC) e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de ausência de impugnação específica no Agravo Interno; (ii) examinar o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos por desistência para adesão ao programa de recuperação fiscal que contempla verba honorária administrativa, à luz do Tema 1.317 do STJ; (iii) subsidiariamente, definir a base de cálculo dos honorários, caso mantida a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A preliminar de ausência de dialeticidade não procede. O Agravo Interno enfrentou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, impugnando a interpretação da legislação estadual, o precedente invocado e a base de cálculo da verba honorária. 3.2 A controvérsia central foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.317, que fixou a tese de que a extinção dos embargos à execução fiscal por desistência ou renúncia para adesão ao programa de recuperação fiscal que já contemple verba honorária não enseja nova condenação em honorários advocatícios. 3.3 O REFIS/CE, através da Lei Estadual nº 18.615/2023 prevê, em seu art. 18, a destinação de percentual dos valores recolhidos a título de honorários de adesão, e, em seu art. 19, a dispensa do pagamento de honorários relativos à execução fiscal e aos embargos do devedor. 3.4 A condenação judicial adicional configuraria bis in idem, porquanto a verba honorária já integra o ajuste celebrado no âmbito administrativo. A tese firmada no Tema 1.317/STJ possui caráter vinculante (art. 927, III, CPC) e aplica-se ao caso concreto, inexistindo óbice decorrente da modulação de efeitos, uma vez que houve impugnação tempestiva da condenação. 3.5 Afastada a condenação, resta prejudicada a análise da base de cálculo dos honorários (Temas 587 e 1076/STJ). IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e provido para reformar a decisão monocrática e afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: arts. 22, I, da CF/88; 485, VIII, 827, §2º, 90 e 927, III, do CPC/2015; arts. 18 e 19 da Lei Estadual nº 18.615/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.317 (REsp 2.158.358/MG); STJ, Temas 587 e 1076; STF, ADIs 7014 e 7615. ACÓRDÃO:
1 Recurso conhecido e provido para reformar a decisão monocrática e afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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