Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (IRR 27 – PENDENTE DE JULGAMENTO). A arguição recursal está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Súmula nº 286. Agravo interno conhecido e não provido. 2. DESRESPEITO À AUTONOMIA E LIBERDADE DO EMPREGADOR. REVISÃO DE CLÁUSULA NORMATIVA. MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Consta como premissa fática no acórdão regional que: “o Sindicato autor, com lastro na CCT firmada com o Sindicato patronal e que representa a ré, buscou obter da ré o cumprimento da cláusula 16ª do referido instrumento, que, como visto, prevê o pagamento pelas empresas de subsídio para o auxílio-saúde de seus empregados, a ser prestado por terceira pessoa jurídica”; e, “A escolha do prestador de serviços de assistência médica no caso em apreço - porquanto realizada em cláusula normativa que decorreu de regular negociação coletiva pelos sindicatos das categorias econômica e profissional, obrigando aos representados, entre os quais se inclui o réu - em nada fere a autonomia e liberdade do empregador”. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno
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7ª Turma · TST · presidente: Cláudio Mascarenhas Brandão
Composição: Cláudio Mascarenhas Brandão (presidente); Alexandre de Souza Agra Belmonte; João Pedro Silvestrin (convocado).
Secretaria: Secretaria da 7ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.