Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Bradesco Saúde S/A contra sentença proferida pela 26ª Vara Cível da Capital que julgou procedente pedido formulado por Jorge Luiz Lins Paixão em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, determinando o custeio de exames médicos (angiotomografia das coronárias com contraste e escore de cálcio coronário) e o pagamento de indenização por dano moral, em razão da recusa injustificada da operadora em autorizá-los. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a negativa de cobertura de exames médicos prescritos pelo profissional de saúde em razão da ausência de previsão contratual; (ii) estabelecer se a recusa caracteriza dano moral indenizável; e (iii) verificar a adequação do valor fixado na sentença a título de compensação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde, ainda que anterior à Lei nº 9.656/98, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, sendo vedadas cláusulas que comprometam a preservação da vida e da saúde do consumidor. 4. A negativa de cobertura baseada exclusivamente na inexistência de previsão contratual é abusiva quando o procedimento é essencial à saúde do segurado e prescrito por médico assistente, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 5. O ônus de comprovar a existência de cláusula contratual limitativa recai sobre a operadora de saúde, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus não cumprido no caso concreto. 6. Cláusulas restritivas devem ser redigidas com destaque e clareza, nos moldes do art. 54, § 4º, do CDC, o que não foi observado pela operadora de saúde. 7. A recusa injustificada à cobertura de exames essenciais contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, violando a finalidade do contrato. 8. A jurisprudência reconhece que a recusa indevida de cobertura de procedimento essencial enseja dano moral presumido, nos termos da Súmula 35 do TJPE. 9. O valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) arbitrado a título de dano moral mostra-se proporcional e razoável diante do contexto dos autos. 10. É legítima a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.368, devendo ser observada sua incidência de forma não cumulativa, deduzindo-se o IPCA quando necessário. 11. Diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde anteriores à Lei nº 9.656/98 quando envolverem relação de consumo. 2. É abusiva a negativa de cobertura de exame essencial à saúde do consumidor, indicado por médico assistente, ainda que não previsto em contrato antigo. 3. A recusa indevida de cobertura médica configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. 4. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção e juros, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CDC, arts. 2º, 6º, 14, 47, 51, IV e § 1º, II, e 54, § 4º; CC, art. 406; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Lei nº 9.656/98, art. 35-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2114528/PR, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1923113/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 26.02.2024; TJPE, ApCív 0055925-75.2022.8.17.2001, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, j. 07.08.2024; TJPE, ApCív 0111093-91.2024.8.17.2001, Rel. Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior, j. 29.10.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368, j. 2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau
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8ª Câmara Cível Especializada · TJPE · presidente: Paulo Roberto Alves da Silva
Composição: Paulo Roberto Alves da Silva (presidente); Airton Mozart Valadares Vieira Pires (membro (composição ampliada)); Djalma Andrelino Nogueira Júnior (titular); Élio Braz Mendes (membro (composição ampliada)); Virgínia Gondim Dantas (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
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