Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. OMISSÃO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. VINCULAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMA 865). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO DE 1º GRAU REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reexame de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão de 1º grau que ordenou o pagamento de indenização por desapropriação indireta em dinheiro/RPV, independentemente do valor, e afastando o regime de precatórios. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial da embargante, para reconhecer vício de omissão quanto à alegação de ofensa à coisa julgada, anulando o acórdão que rejeitara os aclaratórios e determinando novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber: (i) se existe coisa julgada, formada no acórdão proferido nos autos do processo n. 17220-57.1987.8.09.0093, apta a impor a observância do regime constitucional de precatórios; e (ii) independentemente disso, se o pagamento de indenização por desapropriação indireta deve observar o regime constitucional de precatórios, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 865). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, não se extrai da parte dispositiva do julgado exequendo, então proferido nos autos do processo n. 17220-57.1987.8.09.0093, deliberação específica quanto à modalidade de pagamento da indenização, de sorte que não se pode reconhecer a formação de coisa julgada material a esse respeito. 4. Acerca da controvérsia nos autos, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 865), de que o pagamento de indenização por desapropriação, direta ou indireta, integral ou de mera complementação, submete-se à sistemática constitucional dos precatórios. 5. A exceção ao regime de precatórios, para depósito judicial direto, aplica-se somente quando o Poder Público estiver inadimplente com os precatórios, hipótese, a priori, não evidenciada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça e, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento. Decisão de 1º grau reformada. Tese de julgamento: “1. Se a decisão transitada em julgado, então objeto de cumprimento de sentença, nada dispôs acerca da modalidade de pagamento da indenização por desapropriação, não se estabeleceu coisa julgada material quanto à questão. 2. O pagamento de indenização por desapropriação indireta deve observar o regime constitucional de precatórios, conforme a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 865), ressalvada a hipótese de mora do Poder Público quanto aos seus precatórios.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 1.022 e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 865 (RE 922.144/MG); STF, RE 1.525.729 AgR/GO, j. 05.03.2025; STF, RE 1.497.580/GO, j. 19.06.2024; STF, RE 1.525.729/GO, j. 12.03.2025; STF, RE 1.545.279 AgR/GO, j. 16.06.2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5386689-98.2025.8.09.0093, 2ª Câmara Cível, j. 17.11.2025.
ACORDAM, os componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo de Instrumento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Drª. Liliana Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.