Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Apelação Criminal. Crimes de resistência, desacato e lesão corporal leve qualificada contra agente de segurança pública. Pretensão absolutória por insuficiência probatória e atipicidade das condutas. Manutenção da condenação. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta por Felipe Mamede Pedrosa da Silva e Felipe Pinheiro contra sentença que condenou o primeiro pela prática dos crimes de lesão corporal leve qualificada (art. 129, caput, c.c. § 12, I, "a", do CP), resistência (art. 329, caput e § 2º, do CP) e desacato (art. 331 do CP), e o segundo pela prática do crime de desacato (art. 331 do CP), tendo sido absolvido das demais imputações. Os apelantes pleiteiam a absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade das condutas e, subsidiariamente, a redução das penas-base ao mínimo legal. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova produzida é suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade dos crimes de resistência, desacato e lesão corporal imputados aos apelantes; e (ii) saber se há fundamento para a redução das penas fixadas na sentença. III. Razões de decidir: A materialidade dos delitos restou comprovada pelo boletim de ocorrência, laudo pericial de lesões corporais e prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A autoria dos crimes atribuídos a Felipe Mamede foi demonstrada por sua confissão parcial na fase inquisitorial, corroborada pelos depoimentos harmônicos da vítima e dos policiais militares responsáveis pela ocorrência. O conjunto probatório evidenciou que Felipe Mamede opôs-se à execução de ato legal mediante violência, desferindo chutes contra policiais militares durante sua contenção e condução, caracterizando o delito de resistência previsto no art. 329 do Código Penal. A violência empregada pelo apelante ocasionou lesões corporais leves em policial militar, devidamente constatadas por exame pericial, configurando o crime de lesão corporal, com incidência da causa de aumento prevista no art. 129, § 12, do Código Penal, por ter sido praticado contra agente de segurança pública. Os elementos probatórios demonstraram que ambos os apelantes dirigiram ofensas de baixo calão aos policiais militares em razão do exercício de suas funções, com inequívoco propósito de menosprezar e aviltar a autoridade estatal, caracterizando o delito de desacato. O estado de alteração emocional ou a embriaguez voluntária não afastam a tipicidade nem a culpabilidade das condutas, incidindo a teoria da actio libera in causa. Os depoimentos dos policiais militares, coerentes e convergentes entre si e com os demais elementos de prova, possuem aptidão para fundamentar o decreto condenatório, inexistindo indícios de má-fé ou perseguição. As penas-base foram fixadas nos mínimos legais e a dosimetria observou corretamente os critérios previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, inexistindo reparos a serem promovidos. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Configura o crime de resistência a oposição violenta à execução de ato legal praticado por policial militar no exercício regular de suas funções, ainda que voltada a impedir a própria prisão. As lesões corporais causadas a agente de segurança pública durante a resistência autorizam a incidência da majorante prevista no art. 129, § 12, do Código Penal e coexistem com o delito de resistência, nos termos do art. 329, § 2º, do Código Penal. Ofensas dirigidas a policiais militares no exercício da função, com intuito de humilhação e desprestígio da autoridade pública, configuram o delito de desacato. A embriaguez voluntária e o estado de exaltação emocional não excluem a imputabilidade penal nem afastam o dolo das condutas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, V; CP, arts. 28, 33, §§ 2º e 3º, 44, I, 59, 68, 129, caput e § 12, 329, caput e § 2º, 331 e 69; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 74.438/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 14.03.2011; STF, ADPF 496/DF; STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21.02.2022; STJ, HC 712.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21.02.2022; STJ, REsp 1.388.316/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10.04.2014; STJ, AREsp 2.105.697, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.076.529/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.791.198/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 09.04.2019.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Érika Soares de Azevedo Mascarenhas · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.