Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. EXCEÇÃO À SISTEMÁTICA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 568645, na qual se discutiu, à luz do art. 100, § 4º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de individualização dos créditos dos litisconsortes facultativos para efeito de fracionamento do valor principal da execução proposta contra a Fazenda Pública, a fim de permitir a expedição de ofício de requisitório para pagamento dos créditos respectivos abrangidos pelo conceito legal de pequeno valor. A tese fixada pelo STF no Tema 148 é a de que "a interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje §8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo", de relatoria da Exma. Ministra Cármem Lúcia, transitado em julgado em 24/11/2014. Consta da ementa do julgado: "2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados". No ponto, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é válida a individualização da execução, para fins de satisfação do crédito executado por meio de requisição de pequeno valor (RPV), mesmo nas ações coletivas ajuizadas por sindicato como substituto processual, tendo em vista não se tratar de fracionamento de precatório, de que trata o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, mas tão somente de pagamento de créditos que, separadamente, são considerados como de pequeno valor. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento
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3ª Turma · TST · presidente: Alberto Bastos Balazeiro
Composição: Alberto Bastos Balazeiro (presidente); Margareth Rodrigues Costa; Mauricio José Godinho Delgado.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.