Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "b", do RISTJ. O agravante foi condenado às penas de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 800 dias-multa, em razão das práticas delitivas capituladas no artigo 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06. 2. A decisão agravada apontou duas controvérsias: (i) eventual nulidade decorrente de violação de domicílio; e (ii) pedido defensivo de redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio que justifique a nulidade das provas obtidas e se a dosimetria da pena aplicada ao agravante foi adequada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite a busca domiciliar sem ordem judicial quando há fundadas razões de flagrante delito, o que foi constatado no caso em análise, não havendo ilegalidade a ser reparada. 5. A dosimetria da pena foi realizada dentro da discricionariedade juridicamente motivada, considerando a quantidade de drogas apreendidas, não havendo ilegalidade no aumento da pena-base. 6. A alteração do entendimento das instâncias de origem demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via eleita, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem ordem judicial é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada e respeitar a discricionariedade juridicamente motivada, sem ilegalidade manifesta." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPP, arts. 157, 245, 564, inciso IV; CP, art. 59; Lei 11.343/06, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE com repercussão geral; STJ, AgRg no AREsp n. 2.461.996/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no HC 886891 PI 2024/0020790-0, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 03/07/2024; STJ, AgRg no AREsp 2143254 GO 2022/0174391-9, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 14/03/2024.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.