Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7 E 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. . Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de comprovação adequada de divergência jurisprudencial, além de apontar a Súmula 83/STJ. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, todos esses óbices. 3. Pedido. No agravo regimental, pretende-se a reconsideração para conhecimento e provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e à ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. Constata-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois o agravo regimental limitou-se a alegações genéricas de que todos os requisitos foram atendidos e de que os óbices teriam sido enfrentados, sem demonstrar, de forma clara e pormenorizada, o equívoco quanto à aplicação da Súmula 83/STJ e à falta de comprovação do dissídio. 6. O princípio da dialeticidade exige a indicação precisa e individualizada dos pontos da decisão agravada que se pretende infirmar, não se prestando a tanto afirmações genéricas desacompanhadas de enfrentamento específico. 7. A não observância da dialeticidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. Inexistindo argumentos aptos a modificar a compreensão anteriormente firmada, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Súmula STJ n. 182; Súmula STJ n. 7; Súmula STJ n. 83; CPC/1973, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.