Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. PESSOA IDOSA. DIABETES MELLITUS. ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária pressupõe a demonstração de que o apenado está acometido de doença grave e que o estabelecimento prisional não dispõe de estrutura para o tratamento adequado, situação não configurada nos autos. 2. As instâncias ordinárias consignaram expressamente que o paciente vem recebendo atendimento médico compatível com suas necessidades no interior da unidade prisional, inclusive com acompanhamento regular e atendimento especializado quando necessário. 3. A idade avançada e a condição de portador de doença crônica, por si sós, não autorizam a concessão automática de prisão domiciliar a apenado em regime fechado, especialmente quando não demonstrada a inadequação do tratamento disponibilizado pelo sistema prisional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.033.666/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) No caso concreto, o laudo emitido pela equipe oficial de saúde em 23 de janeiro de 2026 concluiu expressamente que a Unidade Prisional de Itabuna detém os insumos materiais e a organização clínica adequados para gerir o tratamento e assegurar o bem-estar do apenado (ID 108538173, pág. 8). Assim, constatada a higidez da prestação de serviços médicos intra-muros, a manutenção da segregação em estabelecimento carcerário é medida imperiosa, diante da total ausência de prova de desassistência ou risco imediato à vida (ID 107319954, pág. 5). Dessa forma, inexistindo comprovação cabal de desassistência terapêutica, imperfeição estrutural na prestação dos cuidados básicos pela gerência prisional ou recomendação de profissional médico que evidencie prejuízo absoluto na permanência do interno no cárcere, a manutenção do indeferimento da prisão domiciliar humanitária é medida impositiva (ID 107319954, pág. 5). DISPOSITIVO Por todo o exposto, decide esta colenda Segunda Câmara Criminal acolher a preliminar de perda parcial do objeto recursal em relação à homologação dos dias remidos e, no mérito da parcela remanescente e conhecida, negar provimento ao recurso de agravo em execução penal interposto por Carleondas Brito Meira, mantendo integralmente a decisão agravada proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itabuna (ID 108538173, págs. 8 e 9). Fica mantido o cômputo executório em regime fechado, devendo o juízo de origem proceder ao cumprimento das determinações finais de liquidação da pena e à devida atualização da calculadora penal com base na remição de 213 dias precedentemente declarada (ID 107319958, pág. 4). Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituto de 2º Grau
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 2ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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