Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1) Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária, em conta utilizada para recebimento de aposentadoria, sob fundamento de anuência tácita pela movimentação da conta. 2) A cobrança de tarifa bancária exige comprovação de contratação válida e informação prévia ao consumidor, sendo ilícito o desconto em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário sem manifestação expressa de vontade. 3) Incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. A ausência de prova afasta a legitimidade da cobrança. Configura falha na prestação do serviço. Impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidos, observada a prescrição quinquenal em obrigações de trato sucessivo. O desconto indevido em verba alimentar gera dano moral indenizável. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por JOSE RAIMUNDO COELHO em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária, julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que a utilização da conta para outras operações indicaria anuência com a modalidade tarifada. Em suas razões recursais, o apelante sustenta ser pessoa idosa e beneficiária do INSS, utilizando a conta exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria. Afirma que o banco apelado nunca comprovou a contratação formal do pacote "Cesta B. Expresso", violando o dever de informação e a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 desta Corte. Pugna pela reforma total da sentença para declarar a nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. O apelado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central reside na legalidade dos descontos efetuados na conta da apelante a título de tarifa de pacote de serviços bancários. Com efeito, após detida análise dos autos, constato que o recurso merece provimento, pelas razões que passo a expor. No caso em análise, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º do CDC). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 297, firmou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Sobre a matéria, o Plenário deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso dos autos, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a ciência inequívoca da consumidora era do banco apelado, por força do art. 373, II, do CPC. A simples movimentação da conta, por si só, não presume a adesão a serviços tarifados, sendo imprescindível a manifestação de vontade expressa do consumidor, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, ausente a prova da contratação, a cobrança da tarifa é manifestamente ilegal, configurando falha na prestação do serviço bancário, na medida em que o fornecedor impôs encargo financeiro sem respaldo contratual válido. Diante da irregularidade, os descontos efetuados na conta do apelante são indevidos e devem ser restituídos em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois não houve comprovação de engano justificável para afastar a repetição do indébito em dobro, ônus que incumbia à instituição financeira e que não foi satisfeito. Quanto à repetição do indébito, ressalto que deve ser observado o prazo prescricional. A matéria versa sobre obrigação de trato sucessivo, já que os descontos ocorrem mensalmente. Assim, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do último desconto realizado na conta bancária do apelante. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada prestação debitada, de modo que se encontram prescritas as parcelas debitadas antes do prazo de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. Os danos morais restaram configurados, haja vista que a instituição financeira submeteu o consumidor ao pagamento de serviço que não contratou, debitando de sua conta bancária valores que não estava autorizada a cobrar, o que acarretou a diminuição de seus parcos recursos, configurando conduta abusiva pela qual deve responder, ultrapassando o mero dissabor cotidiano e atingindo a esfera da dignidade do consumidor, especialmente em se tratando de verba de natureza alimentar. No que se refere ao valor dos danos morais, sua fixação deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deve ser excessivamente elevado, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, nem irrisório, o que incentivaria a recalcitrância do ofensor, devendo ainda cumprir função compensatória e pedagógica. Com essas considerações, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, montante que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA SEGURADORA DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I. Caberia a Seguradora comprovar a contratação do serviço discutido nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade do desconto efetuado na conta de titularidade da Apelante. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar a cópia do contrato devidamente assinado. De outra banda, vislumbra-se que a Apelante demonstrou, através do extrato bancário (ID 31969356) ter a Seguradora procedido à cobrança de tarifa no importe de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). II. Nesse contexto, considerando que a Seguradora não logrou êxito em provar a legalidade de suas cobranças, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviço não utilizado ou pretendido pela Apelante, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV). III. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$1.000,00 (mil reais), determinado pelo magistrado de base, se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral, razão pela qual deve ser mantido. lV. Quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora em relação aos danos morais e materiais, deve ocorrer a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devendo a sentença a quo ser reformada nesse ponto. V. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJMA; AC 0800969-84.2023.8.10.0207; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJNMA 01/07/2024). Outro
Apelação conhecida e parcialmente provida
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.