Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve regular contratação do empréstimo consignado em nome do autor, pessoa idosa e analfabeta; e (ii) estabelecer se a instituição financeira deve responder pelos danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ, impondo-se a análise da relação jurídica sob a ótica da responsabilidade objetiva. Nos contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada sua hipossuficiência, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do Tribunal de Justiça. A ausência de prova inequívoca da regularidade da contratação, especialmente no caso de consumidor analfabeto, torna inválido o contrato, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabendo à instituição financeira o dever de demonstrar a autenticidade da avença e a efetiva disponibilização dos valores. A responsabilidade do banco pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros insere-se no conceito de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo devida a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorre in re ipsa dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, comprometendo sua subsistência e ultrapassando os limites do mero aborrecimento, consoante entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento. Recurso da instituição financeira desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em contratos bancários, considerando-se fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. A ausência de comprovação da regularidade da contratação e da disponibilização dos valores ao consumidor acarreta a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é presumido quando há descontos indevidos em benefício previdenciário, uma vez que a privação dos valores compromete a dignidade e a subsistência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, AgRg no REsp 1.349.759/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.05.2014; TJ-MS, AC 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 27.07.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.013222-6, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 23.06.2020.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora JOSÉ LUIZ COUTINHO DA SILVA/2° apelante, reformando-se parcialmente a sentença apenas para condenar a instituição financeira/ 1ª apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de 1% (um por cento) ao mês contados desde a data da citação (art
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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